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DEONTOLOGIA

DEONTOLOGIA. ODS 0272. Prof. Dr. Rogério Nogueira de Oliveira Departamento de Odontologia Social. Diretrizes curriculares Nacionais do Curso de Odontologia. Resolução CNE/CES 3/2002. Resolução CNE/CES 3/2002.

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Presentation Transcript


  1. DEONTOLOGIA ODS 0272 Prof. Dr. Rogério Nogueira de Oliveira Departamento de Odontologia Social

  2. Diretrizes curriculares Nacionais do Curso de Odontologia • Resolução CNE/CES 3/2002

  3. Resolução CNE/CES 3/2002 Art. 3º O Curso de Graduação em Odontologia tem como perfil do formando egresso/profissional o Cirurgião Dentista, com formação generalista, humanista, crítica e reflexiva, para atuar em todos os níveis de atenção à saúde, com base no rigor técnico e científico. Capacitado ao exercício de atividades referentes à saúde bucal da população, pautado em princípios éticos, legais e na compreensão da realidade social, cultural e econômica do seu meio, dirigindo sua atuação para a transformação da realidade em benefício da sociedade.

  4. Art. 6º Os conteúdos essenciais para o Curso de Graduação em Odontologia devem estar relacionados com todo o processo saúde-doença do cidadão, da família e da comunidade, integrado à realidade epidemiológica e profissional I - Ciências Biológicas e da Saúde II - Ciências Humanas e Sociais – incluem-se os conteúdos referentes às diversas dimensões da relação indivíduo/sociedade, contribuindo para a compreensão dos determinantes sociais, culturais, comportamentais, psicológicos, ecológicos, éticos e legais, nos níveis individual e coletivo, do processo saúde-doença. III - Ciências Odontológicas

  5. Resolução CFO 63/05 • Artigo 64 As áreas de competência para atuação do especialista em Odontologia Legal incluem: a) identificação humana b) perícia em foro civil, criminal e trabalhista c) perícias em área administrativa d) perícia, avaliação e planejamento em infortunística e) tanatologia forense f) elaboração de 1) autos, laudos e pareceres 2) relatórios e atestados

  6. Resolução CFO 63/05 g) traumatologia odonto-legal h) balística forense i) perícia logística no vivo, no morto íntegro ou em suas partes em fragmentos j) perícia em vestígios correlatos, inclusive de manchas ou líquidos oriundos da cavidade bucal ou nela presentes l) exame por imagens para fins perícias m) Deontologia odontológica n) orientação odonto-legal para o exercício profissional o) exames por imagens para fins odonto-legais

  7. Dever moral Consciência da responsabilidade pessoal e profissional Será mais fácil um camelo passar pelo buraco da agulha se ele estiver levemente lubrificado. Kehlog Albran

  8. Deontologia • Não constitui regras de conduta de simples bom senso, modos de comportamento ou mero protocolo social; • Possui conteúdo normativo de sentido ético e legal . 1 qualidade de sensato; prudência, circunspecção 2 faculdade de julgar, de sentir, de apreciar; juízo, entendimento, percepção, sentido

  9. O termo Deontologia surge das palavras gregas “déon, déontos” que significa dever e “lógos” que se traduz por discurso ou tratado. Sendo assim, a deontologia seria o tratado do dever ou o conjunto de deveres, princípios e normas adaptadas por um determinado grupo profissional. A deontologia é uma disciplina da ética especial adaptada ao exercício da uma profissão.

  10. Moral ou ética Uma questão filosófica

  11. Partes da filosofia Jolivet • Lógica • Filosofia Especulativa • Metafísica • Filosofia Prática • Moral / a ação humana • Moral = mos – latim costumes, conjunto de princípios que estabelece o comportamento moral dos seres livres • Ética = etos – grego costumes é o conjunto de princípios morais que estabelece um comportamento moral de uma determinada classe (especulação teórica da moral)

  12. Divisão do estudo da Deontologia • Deontologia Geral • Fundamentos filosófico do dever através da • Filosofia moral • Ética geral • Moral • Deontologia Odontológica • Dever particularizado atribuído a profissão

  13. Deontologia Geral • Dever irá procurar harmonização das faculdades individuais com as imposições do bem geral

  14. O ensino da Ética Profissional na FOUSP • Decreto estadual 28.249 29/04/1957 criou a disciplina Legislação e Ética Profissional • Desde 1934 como parte do programa na Cadeira de Higiene e Odontologia Legal

  15. Regra Moral baseia-se em convicções próprias  abrangência universal longo prazo ideal Regra Legal aplicação compulsória validade restrita ao Estado curto prazo prática Moral / Legal (éticaprofissional)

  16. Filosofia do Direito Teologia Moral Filosofia Moral Direito Civil Direito Processual Civil Direito penal Constituição Federal Código de Organização Judiciária dos Estados Fontes e relações da Deontologia com outras disciplinas Código de Ética Profissional

  17. HIERARQUIA DAS LEIS Costituição Leis Complementares Leis ordinárias, provisórias Normas / Decretos Decisões Normativas

  18. Lei 5081/66 Regula o Exercício da Odontologia Art.1º - O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei Lei Ordinária

  19. Lei ? Preceito comum é obrigatório emanado do poder competente e provido de sanção W.B. Monteiro

  20. Propriedades da lei • Emanação do poder competente • Racionalidade • Generalidade • Obrigatoriedade • Publicidade

  21. Código de ética - 2006 Cap. I - Disposições preliminares Cap. II – Dos direitos fundamentais Cap. III – Dos deveres fundamentais Cap. VI – Das auditorias e perícias odontológicas Normas Administrativas Resoluções, Portarias, etc

  22. Disposições preliminares • Art. 1º. O Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres dos profissionais, das entidades e das operadoras de planos de saúde, com inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas • Parágrafo único. As normas éticas deste Código devem ser seguidas pelos cirurgiões-dentistas, pelos profissionais de outras categorias auxiliares reconhecidas pelo CFO, independentemente da função ou cargo que ocupem, bem como pelas pessoas jurídicas

  23. Disposições preliminares • Art. 2º. A Odontologia é uma profissão que se exerce, em benefício da saúde do ser humano e da coletividade, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto

  24. Direitos fundamentais I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional;

  25. Direitos fundamentais II - resguardar o segredo profissional;

  26. Direitos fundamentais III - contratar serviços profissionais de acordo com os preceitos deste Código;

  27. Direitos fundamentais • IV - recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres;

  28. Direitos fundamentais V - direito de renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento, quando da constatação de fatos que, a critério do profissional, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional. Nestes casos tem o profissional o dever de comunicar previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade do tratamento e fornecendo todas as informações necessárias ao cirurgião-dentista que lhe suceder;

  29. Direitos fundamentais VI - recusar qualquer disposição estatutária ou regimental de instituição pública ou privada que limite a escolha dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício ou à livre escolha do paciente

  30. Deveres fundamentais I - zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão; II - assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico; III - exercer a profissão mantendo comportamento digno;

  31. Deveres fundamentais IV - manter atualizados os conhecimentos profissionais, técnico-científicos e culturais, necessários ao pleno desempenho do exercício profissional; V - zelar pela saúde e pela dignidade do paciente; VI - guardar segredo profissional;

  32. Deveres fundamentais VII - promover a saúde coletiva no desempenho de suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado; VIII - elaborar e manter atualizados os prontuários de pacientes, conservando-os em arquivo próprio; IX - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes;

  33. Deveres fundamentais X - propugnar pela harmonia na classe; XI - abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da odontologia ou sua má conceituação; XII - assumir responsabilidade pelos atos praticados; XIII - resguardar sempre a privacidade do paciente; XIV - não manter vínculo com entidade, empresas ou outros desígnios que os caracterizem como empregado, credenciado ou cooperado quando as mesmas se encontrarem em situação ilegal, irregular ou inidônea;

  34. Deveres fundamentais XV - comunicar aos Conselhos Regionais sobre atividades que caracterizem o exercício ilegal da Odontologia e que sejam de seu conhecimento; XVI - garantir ao paciente ou seu responsável legal, acesso a seu prontuário, sempre que for expressamente solicitado, podendo conceder cópia do documento, mediante recibo de entrega; XVII - registrar, os procedimentos técnico-laboratoriais efetuados, mantendo-os em arquivo próprio, quando técnico em prótese-dentária.

  35. Código de ética - 2006 Cap. V – Do relacionamento (paciente / equipe) Cap. VI – Do sigilo profissional Cap. VII – Dos honorários profissionais Cap. VIII – Das especialidades

  36. Código de ética - 2006 Cap. IX – Da odontologia Hospitalar Cap. X – Das entidades com atividades no âmbito da odontologia Cap. XI – Do responsável técnico Cap. XII – Do Magistério

  37. Código de ética - 2006 Cap. XII – Das entidades de classe Cap. XIII – Da comunicação Cap. VII – Da pesquisa científica Cap. VIII – Das penas e suas aplicações Cap. VIII – Disposições finais

  38. Argüições de responsabilidade profissional mais freqüentes

  39. Indiretas Doutrina Odontológica Jurisprudência Julgados Diretas Legislação Costumes Sociais Jurídicos Fontes de Direito

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