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DIREITO EMPRESARIAL - FATEC. DIREITO SOCIETÁRIO 1 Sociedades Empresárias Introdução à Sociedade limitada Prof. Msc Eduardo Hipólito do Rego. Conteúdo da Ementa: onde estamos. A atividade da pessoa do empresário ; As sociedades comerciais ; As micro-empresas ; Lei de falência;
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DIREITO EMPRESARIAL - FATEC DIREITO SOCIETÁRIO 1 Sociedades Empresárias Introdução à Sociedade limitada Prof. Msc Eduardo Hipólito do Rego
Conteúdo da Ementa: onde estamos • A atividade da pessoa do empresário; • As sociedades comerciais; • As micro-empresas; • Lei de falência; • Lei das S.A., • Código de Defesa do Consumidor
Recordando...o DC no mundo • Teve uma evolução histórica em 3 fases marcantes: 1ª Fase = Idade média (renascimento mercantil e o DC como o direito dos comerciantes); 2ª Fase = Idade Moderna (formação dos Estados monárquicos, Códigos de Napoleão); 3ª Fase = Código Civil Italiano de 1942 (unificação do Direito Privado, teoria da Empresa, que é vista como atividade econômica organizada).
Recordando... DC no Brasil • Código Comercial =Lei 556, de 15/06/1850 (teoria Francesa); • Constituição Federal, de 1988 = União legisla sobre DC • Código de Defesa do Consumidor = conceito de fornecedor é amplo, englobando todo e qualquer exercente de atividade econômica no âmbito da cadeia produtiva; • Lei 10.406/02, institui o novo C.Civil Brasileiro, adota-se definitivamente a teoria da empresa (Livro II, Título I, “Direito de Empresa”); • Desaparece a figura do comerciante, surge a do empresário; não se fala mais em sociedade comercial, mas em sociedade empresária;
Recordando... O empresário • Empresário é aquele “que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”,(art. 966 do CC/2002); Elementos do conceito: • Profissionalmente(exercício da atividade é a profissão habitual); • Atividade econômica (atividade exercida com o intuito lucrativo); • Organizada (pressupõe pessoas e meios para o alcance da finalidade); • Produção ou circulação de bens ou serviços.(se destinam ao mercado, e não ao consumo próprio).
(...)Lei Geral das ME´s e EPP´s (Lei Complementar n° 123/06) • Tratamento diferenciado e favorecido no que se refere: I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da U., dos Es., do DF e dos Ms., mediante regime único de arrecadação; II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias; III – ao acesso ao crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão
(...) as ME´s e as EPP´s • Consideram-se “ME´´s ou EPP´s a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do CC, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00; II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 • Pequeno Empresário = empresário individual caracterizado como microempresa que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00
Introdução ao tema • Empresário = pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária); • EI: pequenos empreendimentos, riscos e responsabilidades ilimitadas; • Sociedade empresária: atuação no mercado mais relevante, empreendimentos de médio e grande porte, minimização dos riscos (separação patrimonial e limitação de responsabilidades)
Pessoas jurídicas de Direito Privado: • Associações, fundações, sociedades, partidos políticos e organizações religiosas (art. 44 do CC/02); • PJs que exercem atividade empresarial = sociedades (únicas que possuem característica o escopo negocial, a finalidade lucrativa); • Mas nem todas sociedades interessam ao D.Empresarial... E por quê isso?
Categorias de sociedades • Sociedades simples = aquelas que não exploram atividade empresarial, mas civil; • Sociedades empresárias = exploram atividade empresarial (exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (art. 966, CC/02) • “A distinção não é o intuito lucrativo, mas o modo de explorar seu objeto (objeto social explorado sem empresarialidade, isto é, sem profissionalmente explorar os fatores de produção, confere o caráter simples” (Fabio Coelho, 2005) .
Sociedades Simples • Antes denominadas “sociedades civis”, tem as seguintes características: • São criadas “intuito persona”, ou seja, em razão da pessoa dos sócios, por isso é vedada a substituição dos sócios sem o consentimento dos demais; • Certas matérias do Contrato Social não podem ser alteradas sem o consentimento unânime dos demais sócios; • Alguns, ou todos os sócios respondem subsidiariamente pelas dívidas sociais. Mesmo assim, o elemento pessoal é mais importante que o capital social, como garantia de terceiros credores da sociedade
Sociedades Empresárias • Características: • São criadas “intuito pecuniae”, ou seja, em razão dos recursos investidos pelos sócios, e não em razão de suas pessoas; por esta razão, nas sociedades de capitais, os sócios são, em regra, livremente substituíveis; • O contrato é sempre modificável pelo voto da maioria, mesmo que isso não venha disposto nos estatutos; • Oferecem como garantia a seus credores unicamente seus fundos; e • Os sócios não respondem pelas dívidas sociais; por esse motivo, a constituição e preservação do capital social é de suma importância nesse tipo de sociedade
Tipos de Sociedades Empresárias • “A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias” (art. 983, CC) • Tipos previstos no Código Civil/2002 são: • Sociedade em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044); • Sociedade em comandita simples (arts. 1.045 a 1.051); • Sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087); • Sociedade anônima (arts. 1.088 a 1.089 + Lei 6.404/76); • Sociedade em comandita por ações (art. 1.090 a 1.092).
Classificação das Sociedades Empresárias • Há 3 classificações importantes: 1ª.) quanto a responsabilidade dos sócios; (responsabilidade pessoal por dívidas da sociedade, ou seja, possibilidade dos credores executarem o patrimônio pessoal dos sócios) 2ª.) quanto ao regime de constituição e dissolução; (contratuais, regidas por um contrato social e regras do CC para abrir e fechar, ou institucionais, onde existe o estatuto, com autonomia mínima dos sócios) 3ª.) quanto à composição, ou quanto às condições de alienação da participação societária; (sociedades em que a pessoa do sócio é importante, ou de capital, onde o que importa é o investimento)
Classificação quanto à Responsabilidade dos Sócios Responsabilidade Ilimitada Responsabilidade Limitada Responsabilidade mista Ex.: Sociedade em nome coletivo Exs.: S/A e Sociedade limitada Exs.: sociedade em comandita simples e em comandita por ações Sócios respondem ilimitadamente; esgotado o patrimônio da sociedade, credores executam o patrimônio dos sócios Sócios respondem limitadamente pelas obrigações sociais; patrimônio pessoal não pode ser executado; se ocorrer, haverá limites
Classificação quanto ao Regime de Constituição e Dissolução SOCIEDADES CONTRATUAIS SOCIEDADES INSTITUCIONAIS Ex.: S/A Ex.: Sociedade Limitada Constituídas por um Contrato Social e dissolvidas pelas regras do CC/02; Autonomia dos sócios é máxima Vínculo que une os sócios não é contratual, mas estatutário; estatuto cuida do interesse geral; autonomia dos sócios é mínima
Classificação quanto à Composição (ou quanto às condições de alienação da participação societária) SOCIEDADES DE PESSOAS SOCIEDADES DE CAPITAL Ex.: S/A Ex.: Sociedade Limitada Figura pessoal do sócio tem importância grande; entrada de uma pessoa estranha depende do consentimento dos demais sócios, pois pode afetar o destino da empresa Figura pessoal dos sócios não tem importância quase nenhuma; importa a contribuição que o sócio dá ao capital social; entrada de novos sócios independe do consentimento dos demais
Sociedades Personificadas • São as S/As, as sociedades limitadas, a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples e a sociedade em comandita por ações; • A principal consequênciada personificação das sociedades é o reconhecimento dela como sujeita de direitos, ou seja, de ente autônomo de personalidade distinta da pessoa dos sócios e patrimônio autônomo, que não se confunde com o dos sócios (ferramenta de incentivo ao empreendedorismo, redução de riscos, etc); • Contudo, não é um dogma absoluto pois pode ser utilizada de forma abusiva (abuso de direito) e fraudulenta (fraude contra credores); • Surgiu a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica...
Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica • PJs devem ser criadas para acolher fins perseguidos pelo Direito (legalidade); • Porém, o uso da autonomia patrimonial das PJs pode ensejar abusos, pois isso pode ser um escudo contra credores no ataque ao patrimônio pessoal do sócio devedor (deturpação legal); • Em sendo constatado o abuso, entra em cena a Teoria da Desconsideração da PJ = Juiz ou Tribunal desconsidera os efeitos da PJ e permite a execução do patrimônio pessoal dos sócios por dívidas da sociedade
Efeitos da Desconsideração • Não acarreta o fim da Pessoa Jurídica; • Tem os efeitos ligados ao caso concreto em que ficou requerida, continuando a PJ, ainda que “desconsiderada” naquele caso, a existir normalmente e ter seus efeitos da personalização respeitados, nas demais relações jurídicas que realizar ou figurar; • É, portanto, uma suspensão temporária dos efeitos da personalização num determinado caso específico, não estendendo seus efeitos para as demais relações jurídicas das quais a PJ faça parte
SOCIEDADE LIMITADA • É o tipo societário mais utilizado na praxe comercial, correspondendo por 90% dos registros de sociedade no Brasil; • Há duas razões para isso: 1) contratualidade; e 2) limitação de responsabilidade dos sócios; • CONTRATUALIDADE: relações entre os sócios podem pautar-se nas disposições de vontade destes, sem os rigores ou balizamentos próprios do regime legal das S/As, por exemplo; • LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS: estímulo para o exercício da empresa, pois há redução do risco empresarial
Sociedade limitada: legislação aplicável • Regulado no CC/2002, nos arts. 1.052 a 1.087: nova nomenclatura, de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, passou a ser apenas sociedade limitada; • Regime jurídico é sucinto. O CC estabelece em seu art. 1.053, que na omissão, ela é regida pelas normas da sociedade simples; • Outra inovação do CC: permite que os sócios adotem, por disposição do contrato social, a LSA (Lei 6.404/76), como regência supletiva; • Porém, cabe ao contrato social suprir eventuais omissões da legislação (sócios podem redigir cláusulas com regras de simples e de S/As), cabendo aos sócios dar um perfil mais personalista ou capitalista à sociedade (contratualidade)
Contrato social da Ltda. • Na classificação quanto ao modo de constituição da sociedade, a Sociedade Limitada é contratual(e não institucional); • Esse contrato plurilateral tem como características principais a possibilidade de que podem fazer parte dele várias pessoas, e a affectiosocietatis(união de esforços em torno de um objetivo comum); • As partes do contrato social possuem direitos e deveres não apenas em relação a uma ou outra pessoa, mas em relação a todas as pessoas que compõem a sociedade
O que é necessário no Contrato Social da Ltda. (art. 997, CC) I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Responsabilidade Subsidiária • Significa a responsabilidade dos sócios em reforço; • Credores não poderão envolver em execução os bens dos sócios, se ainda houver bens da sociedade para serem liquidados; • Primeiro se esgotam os bens da sociedade limitada, e só posteriormente os bens dos sócios, utilizados para pagamento das dívidas