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Relembrando... Direito Empresarial. conceito subjetivo moderno – engloba comércio, qualquer atividade econômica organizada, para a produção ou circulação de bens ou serviços, exceto a atividade intelectual, científica, literária ou artística – art. 966, CC.
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Relembrando...Direito Empresarial conceito subjetivo moderno – engloba comércio, qualquer atividade econômica organizada, para a produção ou circulação de bens ou serviços, exceto a atividade intelectual, científica, literária ou artística – art. 966, CC
Relembrando...Critérios utilizados para identificar o empresário ATIVIDADE: deve ser um conjunto de atos ordenados para se atingir determinado objetivo; PROFISSIONALISMO: exercício habitual de atividade; ECONOMICIDADE: o exercício da atividade deve ter objetivo de lucro, ou seja, verificação de um saldo positivo no balanço de despesas e receitas; ORGANIZAÇÃO: os meios de produção devem ser organizados para a produção de bens e serviços, de forma a satisfazer necessidades alheias.
PESSOAS QUE PRATICAM ATIVIDADES ESPORÁDICAS SÃO COMERCIANTES NÃO EMPRESÁRIOS!!!
Exemplo 1:Fulano, que é vendedor ambulante, compra picolés na distribuidora e sai vendendo pela rua...Exemplo 2:Dna. Maria que, em sua casa, faz roupas e as comercializa
Em ambos os exemplos as pessoas são comerciantes e não empresários
Atividades econômicas civis Se alguém presta serviço diretamente, mas não organiza uma empresa, mesmo que faça profissionalmente (intuito de lucro e habitualidade); Profissionais intelectuais; Empresários rurais não registrados nas juntas (art. 971); Cooperativas.
Relembrando: Art. 966 do CC: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços”.
Parágrafo único do art. 966 do CC.“ Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.
Também não se caracteriza empresa a ATIVIDADE ORGANIZADA PARA A PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS ILÍCITOS....
art. 104 do Código Civil“ A validade do negócio jurídico requer:I – agente capaz;II- objeto lícito, possível determinável ou determinável;III – forma prescrita ou não defesa em lei”
CAPACIDADE PARA EXERCER A ATIVIDADE EMPRESARIAL Esteja em pleno gozo de sua capacidade civil (art. 972 CC); Pode ser sócio de sociedade limitada, desde que não haja impedimento legal: I - maior de 18 anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que se achar na livre administração de sua pessoa e bens; II - menor emancipado: a) por concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro se o menor tiver dezesseis anos completos; a outorga constará de instrumento público, que deverá ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e arquivado na Junta Comercial; b) por sentença do juiz que, também, deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais; c) pelo casamento;
d) pelo exercício de emprego público efetivo (servidor ocupante de cargo em órgão da administração direta, autarquia ou fundação pública federal, estadual ou municipal); • e) pela colação de grau em curso de ensino superior; e • f) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria; • III - desde que assistidos, como segue, uma vez que são relativamente incapazes para a prática de atos jurídicos: • a) por seu pai, por sua mãe ou por tutor no caso do maior de 16 anos e menor de 18 anos; • b) pelo curador: no caso do pródigo e aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; • c) de acordo com a legislação especial (art. 4º, parágrafo único do Código Civil) o silvícola;
IV - desde que representados, como segue, uma vez que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: • a) por seu pai, por sua mãe ou por tutor no caso do menor de 16 anos; • b) pelo curador os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade; • V - pessoa jurídica nacional/estrangeira; • VI - menor de 18 e maior de 16 anos, emancipado. • Que não possuam incompatibilidade decorrente de funções que exercem:
Não podem ser empresário/sócio as pessoas relacionadas abaixo: • I - as pessoas absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa) (art. 3º do Código Civil/2002): • a) os menores de 16 (dezesseis) anos; • b) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; • c) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade; • II - as pessoas relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa) (art. 4º do Código Civil/2002): • a) os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos; • b os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; • c) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; • d) os pródigos;
II - os impedidos por norma constitucional ou lei especial, tais como: • a) brasileiro domiciliado e residente no Exterior como majoritário, em empresa de pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica; • b) brasileiro naturalizado há menos de 10 anos em empresa jornalística e de radiodifusão sonora (vide restrições e limites - Lei nº 10.610/2002) e de sons e imagens;
c) estrangeiro: • - em empresa jornalística e de radiodifusão sonora (vide restrições e limites - Lei nº 10.610/2002) e de sons e imagens; • - domiciliado e residente no Exterior, como majoritário, em empresa de pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica; • - domiciliado e residente no Exterior, em empresa que atue direta ou indiretamente na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei; • - com visto permanente, com recursos oriundos do Exterior, em empresa que atue direta ou indiretamente na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei; • - em empresa proprietária ou armadora de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca; • - em empresa que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km de largura, ao longo das fronteiras terrestres), salvo consentimento do Conselho de Defesa Nacional da Presidência da República;
Nota: Português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, pode participar de sociedade limitada, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. • d) os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória (art. 977 do Código Civil/2002); • e) o médico, para o exercício simultâneo da farmácia, o farmacêutico, para o exercício simultâneo da medicina (Decreto nº 20.877/31); • f) o cônsul, no seu distrito, salvo o não remunerado; • g) o funcionário público civil federal (Lei nº 8.112/90, art. 117, X); • h) o funcionário público estadual, municipal e o militar da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares (Decreto- lei nº 1.029/69, art. 35);
i) o Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal, pois ocupam a condição de servidor público; • j) os magistrados (Lei Complementar nº 35/79, art. 36, I, II); • k) os membros do Ministério Público da União, que compreende: Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, os membros do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva (Lei nº 8.625/93, art. 44, III); • l) o falido, enquanto não for legalmente reabilitado (Decreto-lei nº 7.661/46, Art. 138); • m) o leiloeiro (art. 36 do Decreto nº 21.981/32); • n) o despachante aduaneiro (art. 14 do Decreto nº 84.346/79); • o) o empregado, sem permissão do empregador, quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço (art. 482, "c" da CLT). • Advogado (ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. – art. 28, inciso VIII da Lei 8.906/94) • Os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, não são proibidos de exercer atividade empresarial, salvo se a empresa goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada (CF, art. 54, II, "a")
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS LEGALMENTE IMPEDIDOS Art. 973 CC. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contratuais.
Requisitos para nascimento das empresa: Registro (na falta deste não poderá requerer falência de terceiros, recuperação judicial, impossibilidade de contratar com poder público, inscreverem-se nos cadastros fiscais, responsabilidade ILIMITADAS dos sócios); Manter a contabilidade e escrituração de acordo com o que a lei determina (para que possam ser usados como meio de prova);
Registro Público de Empresas Dois requisitos para ter início a personalidade jurídica: a) constituição por escrito (CONTRATO SOCIAL, ESTATUTO), b) registro dela no órgão público próprio. Art. 40 CC. São pessoas jurídicas de direito público interno: I – União; II – Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III – os Municípios; IV – as autarquias, inclusive as associações públicas; V – as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Art. 44 CC“São pessoas jurídicas de direito privado: I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. ...”.
Art. 45. CC Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Art. 967.É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade
Efeitos que decorrem da aquisição da personalidade jurídica são: A sociedade torna-se sujeito de direito, adquirindo direitos e obrigações e podendo estar em juízo ativa e passivamente; Adquire autonomia patrimonial, ou seja, qualquer que seja sua modalidade, o patrimônio responde ilimitadamente pelas obrigações contraídas em seu nome; Em decorrência de ser contrato plurilateral, poderá sofrer alterações, desde que registradas e de acordo com a lei. O ATO CONSTITUTIVO, SIGNIFICA A FORMALIZAÇÃO DA VONTADE DO SÓCIO!!
A ausência de inscrição do contrato social no registro competente não gera efeitos em relação a terceiros, porque em se tratando de sociedade não personificada, ou seja, sem personalidade jurídica, não possui existência legal.
Exceção a regra:Só há um tipo de pessoa jurídica que não é constituído por pessoas: AS FUNDAÇÕES PRIVADAS, constituídas por BENS, destinados a um fim social, sem finalidade lucrativa.
Duração:Fixada entre o termo inicial e o termo final de sua atividade e INDEPENDENTE DA VIDA DAS PESSOAS FÍSICAS QUE AS COMPÕEM;Termo inicial : com o registro;
ENTE DESPERSONALIZADO O agrupamento de pessoas que não registra seu ato constitutivo, não será pessoa jurídica SOCIEDADES EM COMUM “Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo,observadas, subsidiariamente e no que forem compatíveis, as normas da sociedade simples”.
Características:- Não possuem personalidade jurídica;- Não possuem patrimônio próprio;- Não possuem existência distintas da dos seus membros.
JUNTAS COMERCIAIS Responsáveis pela MATRÍCULA e ARQUIVAMENTO, AUTENTICAÇÃO DE ESCRITURAÇÃOE DOCUMENTOS MERCANTIS; MATRÍCULA = modo pelo qual se procede o registro dos auxiliares do comércio, como leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes comerciais, administradores de armazéns gerais. ARQUIVAMENTO = modo pelo qual se procede ao registro referente a constituição, alteração, dissolução e extinção das firmas mercantis individuais e sociedades mercantis.
Efeitos da falta de registro: a)As sociedades com contrato não registrado na junta Comercial (sociedades irregulares) : responsabilidade do sócio será ilimitada; não pode pedir recuperação judicial; não participará de licitação e não pode requerer a falência de outrem (a sua pode); não terá C.N.D. (certidão negativa de débitos). b) Não há que se falar em proteção do nome (permitindo-se arquivamento de nomes idênticos ou semelhantes) – Estado da Federação – por requerimento para as demais Juntas;
DO EMPRESÁRIO INDIVIDUALXEMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. § 4º ( VETADO). § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS COMERCIAIS: • Livro obrigatório: • Comum: todo empresário tem que ter o LIVRO DIÁRIO, pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica (exceção micro-empresa e empresa de pequeno porte que tem como obrigatório o livro caixa e o de registro de inventário); • Especial: Livro facultativo - ex.: razão
Não é o da publicidade e sim o da sigilosidade. • (art.1190 do C.C.) • Exceções: • 1ª) Súmula 260 S.T.F.- exibição parcial; • 2ª) Art. 1.191 do C.C.- exibição total: sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem e falência; • 3ª) Autoridades fazendárias no exercício da fiscalização do pagamento de impostos (Súmula 439 do STF);
c) Balanços: patrimonial (art.188 do C.C.) e de resultado e perda (art.189 do C.C.); • d) Art. 1194 do C.C.- boa guarda e conservação seu livros.
RMS 19541 / SP; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0018640-8DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. TERCEIRO PREJUDICADO. SOCIEDADE. LIVROS E PAPÉIS. PERÍCIA.POSSIBILIDADE. 1 - A jurisprudência admite, excepcionalmente, a perícia em livros e papéis da escrituração de uma empresa (terceiro prejudicado) no interesse do requerente, ainda que civil e específico, quando necessária para o correto deslinde da controvérsia em que se vê inserida. 2 - Na espécie mais se acentua essa premissa, tendo em conta o fato de que os réus (participantes do quadro social da empresa) na ação anulatória movida pela ex-mulher de um dos sócios da impetrante, por suspeita de infringência à sua meação, são, além deste último, todos seus irmãos, pertencentes, portanto, a uma mesma família e, até o término definitivo da sociedade conjugal, parentes por afinidade da autora da anulatória, vale dizer, seus cunhados e cunhadas e, ainda, pelo menos em tese, co-proprietários das quotas da sociedade, dado que o regime de bens do casamento é o da comunhão universal, o que afasta o argumento de quebra de sigilo da escrituração. 3 - Recurso ordinário não provido.