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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Mecanismos de Fiscalização de Obras Públicas e PLDO 2012 Junho- 2011. Auditoria de Obras Públicas Histórico. Comissão Obras Inacabadas- Senado Federal (1995) Lei de Diretrizes Orçamentárias (1997) TRT/SP (2000) Comandos específicos para a fiscalização de obras.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Mecanismos de Fiscalização de Obras Públicas e PLDO 2012 Junho- 2011
Auditoria de Obras Públicas Histórico • Comissão Obras Inacabadas- Senado Federal (1995) • Lei de Diretrizes Orçamentárias (1997) • TRT/SP (2000) • Comandos específicos para a fiscalização de obras
Auditoria de Obras Públicas Lei de Diretrizes Orçamentárias
LDO 2011 – Lei 12.309/2010 Art. 97 - O TCU enviará à CMO, até 70 (setenta) dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2011, e manterá atualizado na sua página na internet, informações sobre a execução física das obras e serviços que tenham sido objeto de fiscalização nas quais foram identificados indícios de irregularidades graves, inclusive na forma de banco de dados.
LDO 2011 - Limite custos unitários • Art. 127. O custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.... • § 1º O disposto neste artigo não impede que a Administração Federal desenvolva sistemas de referência de preços, aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção daqueles de que trata o caput, devendo sua necessidade ser demonstrada por justificação técnica elaborada pelo órgão mantenedor do novo sistema (...)
LDO 2011 - Limite custos unitários • § 5º III-somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos unitários do orçamento-base da licitação exceder o limite fixado no caput e § 1odeste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. • § 5º, I- a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária;
HISTÓRICO FISCOBRAS QUANTIDADE DE FISCALIZAÇÕES REALIZADAS PELO TCU
HISTÓRICO FISCOBRAS DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FISCALIZADA PELO TCU
FISCOBRAS 2010 SITUAÇÃO DAS OBRAS COM IGP APÓS APROVAÇÃO DO RELATÓRIO CMO/COI
MITO: BLOQUEIO DE OBRAS COM BASE EM INDÍCIOS QUE NÃO SE CONFIRMAM • Exemplos de indícios de irregularidades graves: • O canteiro de obras da empresa previa piscina e ginásio poliesportivo para os funcionários. As instalações foram integralmente pagas pelo órgão, mas não foram executadas; • O projeto especificava a execução e micro-revestimento asfáltico com 1,5 cm de espessura. O serviço foi executado com apenas 0,5 cm, mas foi medido e pago como se tivesse 1,5 cm.
LDO 2012Principais Alterações • a) necessidade de decisão do TCU, por meio de acórdão, ou decisão monocrática de Ministro (art. 91, § 1º, IV, c); • b) apreciação das razões apresentadas pelos gestores aos quais tiverem sido atribuídas as supostas irregularidades (art. 94, § 3º, VIII);
LDO 2012- Principais AlteraçõesNecessidade de decisão do TCU ou de Relator (art. 91, § 1º, IV, c); • Atualmente os relatórios de auditoria são encaminhados ao Relator antes da comunicação ao Congresso (art.99 da LDO 2011) • Proposta de fixação de prazo para manifestação do Plenário ou do Relator: 30 dias após o fim do relatório
LDO 2012- Principais Alterações Apreciação das razões apresentadas pelos gestores(art. 94, § 3º, VIII) • Na LDO 2011 (Lei nº 12.309/2010), há previsão de apresentação de manifestação prévia do gestor (art.97, §3º, VIII) • A fim de não haver dúvidas ou prejuízos ao controle preventivo, seria conveniente substituir o termo razões por manifestações preliminares do gestor (prévia)
Alterações na Lei nº 8666/93Parecer CAE- Sen. Suplicy • Licitação com projeto executivo; • Declaração de inidoneidade e impedimento de licitar pode alcançar também os diretores e proprietários das empresas; • Possibilidade de o TCU aplicar sanções de declaração de inidoneidade e impedimento para licitar; • Exigência de ART dos projetistas;
Alterações na Lei nº 8666/93Parecer CAE- Sen. Suplicy • Aditivos contratuais limitados a 10% (vedadas as compensações, conforme jurisprudência do TCU); • Previsão de multas contratuais nunca inferiores a 10% do valor do contrato; • Efeitos das medidas cautelares expedidas pelo TCU: 90 dias- necessidade de que o prazo conte a partir da entrega da documentação.
Alterações na Lei nº 8666/93-Regime Diferenciado de Contratações • empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada passam a ser regra; • Necessidade do prazo ser compatível ao objeto licitado, principalmente na contratação integrada; • Não há previsão de manutenção do desconto oferecido na licitação (combate ao jogo de planilha); • Orçamentos da administração (base) passam a ser ocultos- não são mais disponibilizados aos licitantes