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FORPLAD. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento SPO/SE/MEC. Junho de 2011. PPA 2012-2015. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Junho de 2011. PPA x PNE x PDE.

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  1. FORPLAD Subsecretaria de Planejamento e Orçamento SPO/SE/MEC Junho de 2011

  2. PPA 2012-2015 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Junho de 2011

  3. PPA x PNE x PDE De modo a tornar coerente seu processo de planejamento estratégico, o MEC buscou alinhar a proposta do PPA 2012-2015 com o Plano Nacional de Educação (PNE) 2011-2020 e com a nova proposta do Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE 2. PPA: Programas Temáticos, Objetivos e Iniciativas, Ação :categoria exclusiva dos orçamentos Plano: níveis estratégico e tático Orçamento: nível operacional

  4. PPA 2012-2015: Orientações do MPOG ESTRUTURA DO PPA CONTEÚDO RESPONSÁVEIS DIMENSÃO ESTRATÉGICA Visão de Futuro, Valores e Macrodesafios • Definição Global pela Presidenta. • Planejamento e Fazenda • coordenam o desdobramento: • Estratégia de Desenvolvimento • Cenários (Mundo, Brasil e • Macrorregiões) PROGRAMAS Caracterização, Indicadores e Valor Global Ministérios com consolidação pelo Ministério do Planejamento OBJETIVOS Caracterização, Órgão Executor, Meta Global e Regionalizada INICIATIVAS Entrega de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e não-orçamentárias AÇÕES Vinculam-se aos Programas, mas aparecem exclusivamente na órbita orçamentária

  5. A Iniciativa é um atributo do Programa Temático que norteia a atuação governamental e estabelece um elo entre o Plano e o Orçamento. As ações orçamentárias são criadas a partir das Iniciativas. Para cada Iniciativa podem corresponder uma ou mais ações orçamentárias.Da mesma forma, pode haver mais de uma Iniciativa por Objetivo. Os projetos que apresentarem valor total, independentemente do período do Plano, igual ou superior ao valor de referência serão destacados no Plano como Iniciativas. Os demais projetos, com valor inferior a esse corte, deverão estar vinculados a outras Iniciativas de forma agregada

  6. Programas Temáticos do MEC: • Programa N017-Educação Básica • Programa N018 - Educação Profissional e Tecnológica • Programa N019 - Educação Superior - Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão • Programa N118 -Gestão e Manutenção do Ministério da Educação 6

  7. Programa Educação Superior – Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão INDICADORES * Ajustada para as pessoas de 18 a 24 anos que já concluíram o Ensino Superior. 7

  8. OBJETIVO 1 - Ampliar o acesso à educação superior com condições de permanência e equidade e promover o apoio às instituições de educação superior, a elevação da qualidade acadêmica e a qualificação de recursos humanos. Metas: 1) Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior, de forma a alcançar a meta do PNE 2011/2020. 2) Elevar a taxa líquida de matrícula na educação superior, de forma a alcançar a meta do PNE 2011/2020. 3) Ampliar a participação proporcional de grupos historicamente excluídos na educação superior. 4) Elevar a Relação Aluno/Professor nas Instituições Federais de Ensino Superior, em consonância com o PNE 2011/2020. 5) Ampliar progressivamente o investimento público em educação, em termos de percentual do produto interno bruto do país, de forma a alcançar a meta do PNE 2011/2020. 6) Ampliar o número de vagas em graduação presencial em universidades federais, com foco em cursos noturnos. Programa Educação Superior – Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão Ver Iniciativas deste Objetivo 8

  9. OBJETIVO 2 - Apoiar a formação de pessoal qualificado em nível superior para fortalecer o sistema nacional de educação, contribuindo para a melhoria da educação básica, o fortalecimento e o crescimento da ciência, da tecnologia e da inovação, visando ao desenvolvimento sustentável do Brasil. Metas: 1) Elevar o percentual de mestres e doutores no corpo docente em efetivo exercício nas instituições de educação superior, de forma a alcançar a meta do PNE 2011/2020. 2) Elevar o número de mestres e doutores titulados por ano, de forma a alcançar a meta do PNE 2011/2020. Programa Educação Superior – Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão Ver Iniciativas deste Objetivo 11

  10. OBJETIVO 3 - Produzir e tornar disponíveis subsídios, por meio de informações estatísticas, indicadores, estudos, diagnósticos, pesquisas, exames, provas e avaliação da Educação Superior, para orientar a formulação, a implementação e a avaliação das políticas públicas. Meta: 1) Aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino superior, inclusive pós-graduação. Programa Educação Superior – Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão Ver Iniciativas deste Objetivo 13

  11. Programa N019 - Educação Superior – Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão OBJETIVO 1 – INICIATIVAS E AÇÕES: 15

  12. Programa N019 - Educação Superior – Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão OBJETIVO 1 – INICIATIVAS E AÇÕES: 16

  13. Programa N019 - Educação Superior – Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão OBJETIVO 1 – INICIATIVAS E AÇÕES: 17

  14. Programa N019 - Educação Superior – Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão OBJETIVO 2 – INICIATIVAS E AÇÕES: 18

  15. Programa N019 - Educação Superior – Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão OBJETIVO 2 – INICIATIVAS E AÇÕES: 19

  16. Programa N019 - Educação Superior – Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão OBJETIVO 3 - INICIATIVAS E AÇÕES: 20

  17. Ações do Programa N017 - Educação Básica OBJETIVO 2 – INICIATIVAS E AÇÕES:

  18. Ações do Programa de Gestão

  19. Ações do Programa de Gestão

  20. Ações dos Programasde Operações Especiais

  21. No programa Brasil Universitário constam 81 ações específicas de expansão e restruturação de serão padronizadas em uma única ação Na proposta deste PPA já estão contempladas 19 ações referente às despesas que constituem transferências constitucionais, legais e bolsas

  22. LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS

  23. LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS DECRETO Nº 7.446, DE 1 o DE MARÇO DE 2011 (publicado no DOU de 1º/03/11, seção 1, edição extra, página 06) Estabelece, no âmbito do Poder Executivo, limites e procedimentos para empenho de despesas com diárias, passagens e locomoção no exercício de 2011. ANEXO II – DEMAIS DESPESAS LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS, PASSAGENS E LOCOMOÇÃO EM 2011

  24. LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS • PORTARIA Nº 50, DE 8 DE ABRIL DE 2011 – DOU DE 11 de abril de 2011, SEÇÃO 1 - MPOG • A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, tendo em vista a autorização constante do art. 2º, § 4o, do Decreto no 7.446, de 1º de março de 2011, e considerando a necessidade e autonomia dos Institutos Federais, Universidades Federais e Hospitais Universitários Federais, apresentada pelo Ministério da Educação, resolve: • Art. 1º Ampliar os limites para empenho de despesas com diárias, passagens e locomoção de que trata o Anexo II do Decreto no 7.446, de 1º de março de 2011, na forma do Anexo desta Portaria. • Art. 2º O Ministério da Educação deverá informar à Secretaria de Orçamento Federal o montante de redução dos seus limites de movimentação e empenho. • Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  25. LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS PORTARIA Nº 54, DE 15 DE ABRIL DE 2011- DOU DE 18 de abril de 2011, SEÇÃO- MPOG Art. 1º Esta Portaria estabelece normas complementares para o cumprimento do Decreto nº 7.446, de 2011. Art. 2º Na subdelegação de competência de que trata o inciso III do § 2o do art. 3º do Decreto nº 7.446, de 2011, incluem-se as unidades regionais das entidades vinculadas. Art. 3º O disposto no § 5º, do art. 3º, do Decreto nº 7.446, de 2011, não impossibilita a delegação de competência para autorizar afastamentos do País. Parágrafo único. Nos afastamentos do País com ônus, quando autorizados por autoridades delegadas, a concessão de diárias, passagens e locomoção fica condicionada à autorização dos Ministros de Estado. Art. 4º A concessão de diárias, passagens e locomoção poderá ser autorizada por escrito pelas autoridades previstas no art. 3º e no art. 4º do Decreto nº 7.446, de 2011. § 1º Quando a autorização for coletiva deverá discriminar o nome das pessoas autorizadas. § 2º No caso do Ministério da Educação e entidades vinculadas, as autorizações coletivas poderão limitar-se a identificar o programa, desde que relacionado a treinamento, capacitação, qualificação, intercâmbio acadêmico, cooperação internacional, pós-graduação e inovação, mediante a aprovação dos conselhos superiores das respectivas entidades, e a especificar o número de participantes. ...

  26. LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS CONTINUAÇÃO DA PORTARIA Nº 54, DE 15 DE ABRIL DE 2011- DOU DE 18 de abril de 2011, SEÇÃO- MPOG § 4º A autorização eletrônica da concessão de que trata este artigo poderá ser realizada por servidor formalmente designado pela autoridade competente. § 5º Cabe ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle da inserção dos dados no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, de modo que o processo virtual reflita fielmente a autorização por escrito, inclusive no que concerne ao número de participantes do evento, programa, projeto ou ação policial. § 6º O disposto no § 5º não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos físicos e virtuais de concessão de diárias, passagens e locomoção. Art. 5º As autorizações de deslocamento a que se refere o art. 4º do Decreto nº 7.446, de 2011, poderão ser feitas de forma confidencial quando envolver operações policiais, de fiscalização ou ações de caráter sigiloso. Art. 6º Os incisos I, V e VI do art. 5º do Decreto nº 7.446, de 2011, não se aplicam às despesas sigilosas realizadas mediante suprimento de fundos previstas no inciso II do art. 45 do Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986. Art. 7º As normas do art. 5º do Decreto nº 7.446, de 2011, aplicam-se às licitações em andamento cujos contratos não tenham sido assinados até 1º de março de 2011, data de sua publicação.

  27. LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS PORTARIA Nº 446, DE 20 DE ABRIL DE 2011 – DOU 25 de abril de 2011, SEÇÃO 1 - MEC Art. 1° Estabelecer, conforme Anexo I desta portaria, limites para as despesas com diárias, passagens e locomoção no âmbito do Ministério da Educação para o exercício de 2011. § 1º O limite de que trata o caput não se aplica: I - a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2011; e II - a recursos de doações e de convênios. § 2° Os limites constantes desta Portaria aplicam-se às despesas com diárias, passagens e locomoção relativas aos elementos de despesa "14 - Diárias - Pessoal Civil", "15 - Diárias – Pessoal Militar" e "33 - Passagens e Despesas com Locomoção" e às Naturezas de Despesas "33903602 – Diárias a Colaboradores Eventuais no País", "33903603 - Diárias a Colaboradores Eventuais no Exterior" e "33903646 - Diárias a Conselheiros". § 3° As despesas com diárias, passagens e locomoção, realizados por meio de créditos orçamentários oriundos de descentralizações de Órgãos e/ou Unidades vinculadas ao MEC, impactarão o limite da Unidade responsável pela descentralização do crédito.

  28. LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS CONTINUAÇÃO DA PORTARIA Nº 446, DE 20 DE ABRIL DE 2011 – DOU 25 de abril de 2011, SEÇÃO 1 - MEC § 4° É vedado o detalhamento de créditos orçamentários, oriundos de descentralizações de Órgãos e/ou Unidades no âmbito do MEC, para os elementos e naturezas de despesas elencados no § 2º deste artigo, que tenham sido destinados a outras finalidades. § 5° A utilização de créditos orçamentários recebidos de outros Órgãos, não vinculados ao MEC, para o pagamento de diárias, passagens e locomoção estará condicionada às definições do órgão concedente, não impactando os limites de que trata esta Portaria. Art. 2° Delegar competência ao Secretário-Executivo para autorizar a concessão de diárias, passagens e locomoção de servidores, colaboradores eventuais e conselheiros no âmbito do Ministério da Educação. § 1º A delegação de que trata este artigo poderá ser subdelegada aos dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas e das entidades vinculadas e suas unidades regionais.

  29. LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS CONTINUAÇÃO DA PORTARIA Nº 446, DE 20 DE ABRIL DE 2011 – DOU 25 de abril de 2011, SEÇÃO 1 - MEC § 2º A autorização para a concessão de diárias, passagens e locomoção poderá ser subdelegada unicamente aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, quando relacionada a: I - Deslocamentos de servidores por prazo superior a dez dias contínuos; II - Mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano; e III - Deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento. Art. 3º A concessão de diárias, passagens e locomoção poderá ser autorizada por escrito pelas autoridades previstas nesta Portaria. § 1º A autorização eletrônica no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP poderá ser realizada por servidor formalmente designado pela autoridade competente no âmbito de cada unidade. § 2º Cabe ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle da inserção dos dados no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, de modo que o processo virtual reflita fielmente a autorização por escrito.

  30. LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS CONTINUAÇÃO DA PORTARIA Nº 446, DE 20 DE ABRIL DE 2011 – DOU 25 de abril de 2011, SEÇÃO 1 - MEC § 3º O disposto no § 2º não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos físicos e virtuais de concessão de diárias, passagens e locomoção. Art. 4º No caso de afastamento do País, a concessão de diárias, passagens e locomoção será autorizada pelo Ministro de Estado da Educação, vedada a delegação nos termos do § 5º, do art. 3º, do Decreto nº 7.446, de 1º de março de 2011. § 1º A solicitação de autorização prevista neste artigo deverá ser encaminhada ao Gabinete do Ministro com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, considerando-se a data do afastamento, permitida a solicitação de autorização coletiva, podendo esta limitar-se a identificar o programa, desde que relacionado a treinamento, capacitação, qualificação, intercâmbio acadêmico, cooperação internacional, pós-graduação e inovação, mediante a aprovação dos conselhos superiores das respectivas entidades, e a especificar o número de participantes. (SIMEC)

  31. LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS CONTINUAÇÃO DA PORTARIA Nº 446, DE 20 DE ABRIL DE 2011 – DOU 25 de abril de 2011, SEÇÃO 1 - MEC § 2º O disposto no § 1º não se aplica aos afastamentos do País sem ônus ou com ônus limitado. § 3º A vedação que trata o caput desse artigo, aplica-se tão somente à autorização para o ato de concessão de diárias, passagens e locomoção, e não revoga a delegação de competência para o ato de autorização do afastamento do País que continua a cargo da autoridade competente, nos termos da Portaria GM/MEC nº 404, de 23 de abril de 2009. Art. 5º O Secretário-Executivo poderá ampliar, alterar, ajustar e remanejar os limites constantes do Anexo I desta Portaria, até o limite estabelecido no Decreto nº 7.446, de 1º de março de 2011 e posteriores alterações. Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados referentes às concessões de diárias, passagens e locomoção no período de 1º de março de 2011 até a publicação desta portaria. Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria MEC nº 257, de 4 de março de 2011.

  32. LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS PORTARIA Nº 183, DE 4 DE MARÇO DE 2011 – DOU DE 10 de março de 2011, SEÇÃO 2 - MEC Art. 1º Subdelegar competência no âmbito do Ministério da Educação aos dirigentes máximos das Unidades abaixo relacionadas para autorizar a concessão de diárias, passagens e locomoção de servidores, colaboradores eventuais e conselheiros: a) Subsecretaria de Assuntos Administrativos; b) Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; c) Secretaria de Educação Básica; d) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; e) Secretaria de Educação Superior; f) Secretaria de Educação Especial; g) Secretaria de Educação a Distância; h) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade; i) Conselho Nacional de Educação; j) Universidades Federais; k) Hospitais Federais de Ensino; l) Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia; m) Centros Federais de Educação Tecnológica; n) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; o) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; p) Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; q) Fundação Joaquim Nabuco;

  33. LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS Continuação: PORTARIA Nº 183, DE 4 DE MARÇO DE 2011 – DOU DE 10 de março de 2011, SEÇÃO 2 - MEC r) Colégio Pedro II; s) Instituto Nacional de Educação de Surdos; t) Instituto Benjamin Constant. § 1º Somente o Secretário-Executivo e os dirigentes das unidades relativas às alíneas "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p", "q", "r", "s" e "t" poderão autorizar despesas referentes a: a) deslocamentos de servidores por prazo superior a dez dias contínuos; b) mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano; e c) deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento. § 2º É vedada a subdelegação das competências de que trata esse artigo. Art. 2º A subdelegação de que trata esta Portaria será exercida nos estritos limites consignados na legislação específica em vigor, responsabilizando-se a autoridade subdelegada pelos atos que eventualmente venha a praticar em desacordo com as normas legais e os princípios que regem a Administração Pública. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

  34. spo.planejamento@mec.gov.br (61) 2022-8827 / 2022-8828 spo.orcamento@mec.gov.br (61) 2022-8835 / 2022-8836 spo.financeiro@mec.gov.br (61) 2022-8912

  35. Muito Obrigada!!!Iara Ferreira PinheiroCoordenadora - Geral de Finanças SE/SPO/MEC

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