140 likes | 273 Views
SUSTENTAÇÃO FINACEIRA SINDICAL. Gastos Investimentos. Receita. O que você enxerga nesta figura ?. A realidade pode ser tão complexa que as observações feitas de um determinado assunto, vista de ângulos diferentes, pode parecer bem contraditórias!. Resgate histórico.
E N D
SUSTENTAÇÃO FINACEIRA SINDICAL Gastos Investimentos Receita
O que você enxerga nesta figura ? A realidade pode ser tão complexa que as observações feitas de um determinado assunto, vista de ângulos diferentes, pode parecer bem contraditórias!
Resgate histórico • Financiamento sindical antes de 1930 • Contribuições voluntárias; • Estrutura sindical clandestina; • Organização sindical solidaria; • Problemas iguais; • A luta por melhores condições de trabalho; • Associações mutuas; • Sindicato livre; • Não regulamentação do trabalho; • Luta de classe, independente da categoria
Estrutura sindical após 1930 A regulamentação dos sindicato; e a nova estrutura sindical no Brasil traz uma novo elemento da sustentação financeira. Contribuição Sindical: A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais prevêem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.
Outras formas de financiamento sindical • Contribuição confederativa; • Contribuição assistencial; • Mensalidade sindical. Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembléia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente do imposto sindical Constituição Federal, artigo 8º inciso IV A assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
Outras formas de financiamento sindical Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa. Mensalidade Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição normalmente é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho.
Os entraves e dificuldades A interpretações como estratégia de ferir a liberdade sindical e acima de tudo enfraquecer a luta dos trabalhadores: Sumula 666 – Tribunal Superior Federal A Contribuição Sindical (CLT, art. 578 a 610) talvez seja a mais conhecida entre os brasileiros. Descontada uma vez por ano de forma compulsória, representa a remuneração de um dia de trabalho do empregado. Para que o trabalhador pague a contribuição é necessário apenas que ele pertença a uma categoria econômica ou profissional, não sendo exigido que seja sindicalizado. Porém, essa é a única contribuição que o trabalhador não sindicalizado é obrigado a pagar. A Contribuição Confederativa (CF, art. 8º, IV), por exemplo, deve ser aprovada em assembléia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Criada para custear o sistema confederativo da respectiva representação sindical, por decisão do Supremo Tribunal Federal (súmula 666) ela só poderá ser cobrada dos filiados do respectivo sindicato.
Os entraves e dificuldades A interpretações como estratégia de ferir a liberdade sindical e acima de tudo enfraquecer a luta dos trabalhadores: Precedente Normativo nº 119Contribuições sindicais – Inobservância de preceitos constitucionais "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Os desafios e as novas oportunidades É necessário inovar e apresentar novas formas de sustentação financeira sindical, más também gastar/investir de com qualidade de responsabilidade Novas formas de sustentação financeira sindical: Contribuição negocial Lutar pela implementação do projeto da contribuição negocial discutidas pelas centrais sindicais no FNT, sendo: Até 12% do salário anual + Férias e 13º salário = 13,33%, sem direito a carta de oposição. Convênios e parcerias Elaboração de convênios com entidades de saúde e parcerias com governos e instituições internacionais. Empresas e patrimônios As entidades sindicais tem investido a arrecadação sindical na compra de empresas e patrimônios
Os desafios e as novas oportunidades Gastar e investir com qualidade • O que gastar ? O que investir ? • O desperdiço de recursos; • Como investir financeiramente; • Como investir politicamente; Algumas alternativas • Estrutura compartilhada e solidaria; • Investimento na formação e capacitação da diretoria e funcionários; • Construção de projetos sólidos. “Não viajar na maionese”; • Tomas decisões com olhar político e financeiro.
OBRIGADO!!!!!! Josenildo Melo Assessor sindical Contato: E-mail: josenildogmelo@ig.com.br Telefone: (11) 98543-3654