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RECURSOS TRABALHISTAS. Profa. Celma Osorio 2012. FUNDAMENTOS. JURÍDICOS : - CORRIGIR POSSÍVEIS ERROS, IGNORÂNCIA OU MÁ-FÉ DO JUIZ - OPORTUNIDADE DE REEXAME DA SENTENÇA PELOS ÓRGÃOS SUPERIORES. FUNDAMENTOS. PSICOLÓGICOS :
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RECURSOS TRABALHISTAS Profa. Celma Osorio 2012
FUNDAMENTOS • JURÍDICOS: - CORRIGIR POSSÍVEIS ERROS, IGNORÂNCIA OU MÁ-FÉ DO JUIZ - OPORTUNIDADE DE REEXAME DA SENTENÇA PELOS ÓRGÃOS SUPERIORES
FUNDAMENTOS • PSICOLÓGICOS: -TENDÊNCIA DO SER HUMANO DE NÃO SE CONFORMAR COM UMA ÚNICA DECISÃO -POSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DE UM JULGAMENTO CONSIDERADO INJUSTO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO • DECORRE DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA • TRT, TST, STF
PRINCÍPIOS DOS RECURSOS 1)VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI NOVA - aplicação imediata da lei nova (inclusive atingindo os processos em curso) 2) UNIRRECORRIBILIDADE - apenas é possível a interposição de um único recurso
PRINCÍPIOS DOS RECURSOS 3) FUNGIBILIDADE - é a possibilidade de aproveitar um recurso erroneamente interposto 4) VARIABILIDADE - é a possibilidade de desistir de um recurso, substituindo-o por outro, no prazo legal
PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO • IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS - as decisões interlocutórias são irrecorríveis (art. 893, § 1º, da CLT) - só se admite o questionamento após a decisão definitiva
PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO - a única decisão interlocutória que admite recurso é a terminativa de feito (art. 799, § 2º, da CLT, Súmula 214, TST) * Ex.: incompetência absoluta
PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO • inexigibilidade de fundamentação (art. 899, da CLT) = os recursos são interpostos por simples petição
PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO • instância única: no procedimento sumário (art. 2º, §2º, da lei nº 5.584/70), a decisão é irrecorrível • salvo se houver ofensa direta e literal à CF (art. 2º, § 4º, da lei nº 5.584/70, Súmula 356, do TST) = Recurso Ordinário para o TRT
PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO • EFEITO DEVOLUTIVO aplicável para todos os recursos:
PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO • PRAZOS RECURSAIS UNIFORMES = 8 dias • AGRAVO REGIMENTAL = os regimentos internos dos tribunais podem estabelecer prazo maior ou menor • RECURSO EXTRAORDINÁRIO = prazo de 15 dias
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE • Competência do Juiz que proferiu a decisão recorrida
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE • OBJETIVOS • SUBJETIVOS
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS • PREVISÃO LEGAL • ADEQUAÇÃO OU CABIMENTO • TEMPESTIVIDADE Obs.: os entes públicos possuem prazo em dobro (decreto-lei nº 779/69); • PREPARO (custas e depósito recursal)
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS • CUSTAS: são fixadas na sentença (2% do valor da causa ou valor arbitrado pelo juiz, Art. 789, CLT • comprovação do pagamento no prazo do recurso • Isentos do pagamento: art. 790-A,CLT • o juiz pode isentar o empregado do pagamento das custas (art. 790, § 3º, CLT); • o empregador não obtém o benefício da isenção
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS • DEPÓSITO RECURSAL – é efetuado pelo empregador mediante depósito do valor correspondente na conta vinculada do FGTS do empregado (art. 899, § 4º, CLT) • FINALIDADE - garantia da execução • COMPROVAÇÃO – é realizada junto com a petição de interposição e razões do recurso (SÚMULA 245 do TST);
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS • VALORES DOS DEPÓSITOS (a partir de 01.08.08 – Ato n. 493/2008 do TST) - R$ 5.357,25 - recurso ordinário; - R$ 10.714,51 – recursos de revista, embargos no TST, extraordinário e ordinário em ação rescisória Obs.: cada recurso terá um depósito recursal, até o limite da condenação fixado na sentença ou acórdão
PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS • LEGITIMIDADE PARA RECORRER: • A parte que sofreu prejuízo (gravame)
Pressupostos subjetivos • Terceiro interessado – art. 499 do CPC • Dissídio coletivo – sindicato, federação e confederação (art. 857 da CLT) • Presidente do Tribunal e Procuradoria da Justiça do Trabalho (art. 898 da CLT) • Promotores de Justiça (ações em que foram assistentes ou representantes das partes) • Juiz do Trabalho ou de Direito – ex oficio – União, Estado, DF, Municípios, autarquias e
RECURSO ORDINÁRIO • Observações gerais: - art. 895 da CLT - é voluntário - exceção: ex officio
CABIMENTO • Decisões definitivas das Varas do Trabalho ou Juízos de Direito (art. 895, a, CLT), nos processos de dissídios individuais cujo valor exceda a alçada do rito sumário (2 sal. mín.). Podem ser: - sentenças de mérito - sentenças terminativas (ex. art. 799, par. 2º, CLT – exceção de incompetência)
CABIMENTO Obs.: Cabe Recurso Ordinário da sentença: • Arquivamento do processo (ausência do reclamante) • Rejeita a inicial (inépcia) • Prescrição • Coisa julgada • Litispendência
CABIMENTO • Decisões definitivas dos TRTs, em processos de sua competência originária (art. 895, b, CLT) – dissídios individuais ou coletivos Ex.: dissídio coletivo, ação rescisória e mandado de segurança Obs.: simples petição efeito devolutivo
FORMA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO • petição de interposição endereçada ao juízo que proferiu a decisão, qualificando o recorrente, indicando o endereço do seu procurador, manifestando o interesse em recorrer e requerendo o envio do recurso ao tribunal competente, datando e assinando; • Prazo: 8 dias • Na Secretaria da VT ou Cartório do Juízo de Direito (ou) na secretaria do TRT
FORMA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO • razões recursais: são dispensadas (art. 899, da CLT), mas é recomendável que sejam apresentadas para buscar o convencimento do tribunal da necessidade de reforma;
RAZÕES DO RECURSO • Processo nº ... • Recorrente: ... • Recorrido: ... • ... Vara do Trabalho de ... • Egrégio Tribunal • Colenda Turma • Nobilíssima Procuradoria do Trabalho
RAZÕES DO RECURSO • I. Breve histórico do pedido • II. Breve histórico da defesa • III. Parte conclusiva da sentença (Transcrição dos principais fundamentos e do dispositivo) • IV. argumentos de fato e de direito contra a r. sentença recorrida • V. Conclusão (pedido de conhecimento e de provimento do recurso, data e assinatura)
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO • Recebido o recurso, o juiz o examinará e o admitirá ou não - pode rever sua decisão ou indeferir o recurso (art. 518, par. único do CPC) • admitido o recurso ordinário, o recorrido será intimado para apresentar contra-razões no prazo de oito dias.
PROCEDIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO • Nos processos submetidos ao procedimento ordinário, ao chegar ao TRT o processo será enviado ao ministério público do trabalho para a emissão de parecer escrito nos casos de manifestação obrigatória do MPT, caso contrário ele poderá se abster de emitir parecer escrito;
PROCEDIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO • Após o parecer será distribuído para um juiz relator; • Após a vista do juiz relator será enviado ao juiz revisor; • Em seguida será colocado em pauta de julgamento; • No julgamento, após a leitura do relatório os advogados do recorrente e do recorrido poderão efetuar sustentação oral
PROCEDIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO • Após a sustentação oral o recurso será submetido a julgamento, votando o relator, o revisor e os demais juízes; • O recurso ordinário devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria de fato e de direito;
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO • Nos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo, o processo será imediatamente distribuído ao juiz relator, sem revisor e o MPT emitirá parecer oral, se quiser, na audiência de julgamento, os advogados poderão efetuar a sustentação oral após a leitura do relatório, seguindo-se ao julgamento; o acórdão consistirá de simples certidão (Art. 895, § 1º, da CLT).