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DIREITO PENAL IV

DIREITO PENAL IV. Aula 13 - Crimes Hediondos. Lei n.8072/1990 Aspectos Gerais. Parte II. OBJETIVOS Ao final da aula o aluno será capaz de: ● Conhecer o plano de aula .

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  1. DIREITO PENAL IV Aula 13 - Crimes Hediondos. Lei n.8072/1990 Aspectos Gerais. Parte II.

  2. OBJETIVOS Ao final da aula o aluno será capaz de: ● Conhecer o plano de aula. ● Compreender, nos casos concretos apresentados, as políticas criminais adotadas na Lei n.8072/1990 e sua necessária subsunção aos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito consubstanciado na Constituição da República de 1988. ● Compreender, nos casos concretos apresentados, os conflitos de Direito Intertemporal e seus reflexos na Lei de Crimes Hediondos.

  3. ESTRUTURA DE CONTEÚDO. Consectários Penais e Processuais. Individualização das penas, progressão de regimes e a possibilidade de conversão das penas em penas restritivas de direitos. Vedação à indulgência soberana. Crimes Hediondos e Liberdade Provisória.Bando ou quadrilha para a prática de delitos hediondos. Delação eficaz. Apelo em liberdade.

  4. CASO CONCRETO Claudinei foi condenado à pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa pela conduta descrita no art.12 da Lei n. 6368/1976, a ser cumprida em regime integralmente fechado e sanção de três anos de reclusão e 10 (dez) dias multa em regime aberto, pela infração do art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei n° 10826/2003. Após cumprir um sexto da pena, requereu, imediatamente a progressão para o regime semi-aberto. O processo, devidamente instruído, foi encaminhado ao Ministério Público, conforme determina o art. 112, §1° da lei 7210/84 (LEP) que ofertou parecer no sentido de que tal pedido somente poderia ser deferido após o apenado cumprir mais de 2/5 da pena no regime fechado conforme estabelecido pela lei 11464/07.

  5. Como magistrado da VEP responsável pela referida decisão de que forma você solucionaria o conflito de leis penais no tempo? Responda de forma objetiva e fundamentada em consonância com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais dominantes acerca do tema. Súmula Vinculante n.26, a saber: PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.

  6. Súmula 471, STJ, de 28/02/2011: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) paraa progressão de regime prisional. CASO CONCRETO Antônio, réu primário, sofreu condenação já transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 273 do CP, consistente na falsificação de produto destinado a fins terapêuticos, praticado em janeiro de 2009. Em face dessa situação hipotética e com base na legislação e na jurisprudência aplicáveis ao caso, assinale a opção correta: (Exame OAB/ Cespe-UnB – 2009.2.)

  7. a) Antônio cometeu crime hediondo e, portanto, não poderá progredir de regime. b) Antônio não cometeu crime hediondo e poderá progredir de regime de pena privativa de liberdade após o cumprimento de um sexto da pena, caso ostente bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, mediante decisão fundamentada precedida de manifestação do MP e do defensor. c) Antônio cometeu crime hediondo, mas poderá progredir de regime de pena privativa de liberdade após o cumprimento de um sexto da pena, caso ostente bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional. d) Antônio cometeu crime hediondo, de forma que só poderá progredir de regime de pena privativa de liberdade após o cumprimento de dois quintos da pena, caso atendidos os demais requisitos legais.

  8. Consectários Penais e Processuais. Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II – fiança. 1. Crimes Hediondos e Liberdade Provisória. Atenção: A alteração prevista no Inciso II pela Lei n.11464/2007 e o confronto com a vedação prevista no art.44, da Lei n.11343/2006. Sobre o tema vide ementas de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

  9. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEZENOVE CORRÉUS. ADMISSIBILIDADE DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO INVIABILIZA, NO CASO CONCRETO, O EXAME DO REMÉDIO HERÓICO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DECLARADA, RECENTEMENTE E INCIDENTER TANTUM, A INCONSTITUCIONALIDADE (HC 104339) DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/06, A RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE DO AUTOR DO FATO DEMANDA A ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

  10. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REGULAR INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. [...] (TJRJ, HC n.0027862-24.2012.8.19.0000; ES. DENISE VACCARI MACHADO PAES - Julgamento: 03/07/2012 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL)

  11. Ainda, sobre o tema: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Legalidade da prisão cautelar. Observância do princípio da fundamentação das decisões judiciais. Prisão preventiva necessária à garantia da ordem pública. Gravidade do crime em concreto.

  12. Delito hediondo praticado contra policiais militares que incursionavam na comunidade em veículos blindados e que foram alvejados pelo paciente, envolvido com o tráfico de drogas armado. Risco efetivo à população. Ponderação de interesses. Direito à segurança pública. 2. Impossibilidade de concessão de liberdade provisória. Decisão baseada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Denegação da ordem.(TJRJ, HC n.0026644-58.2012.8.19.0000; DES. FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA - Julgamento: 19/06/2012 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL) 2. Vedação à indulgência soberana.

  13. 3. Bando ou quadrilha para a prática de delitos hediondos. Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços. 3.1. Requisitos e Confronto com os art.288, do Código Penal.

  14. Quadrilha ou bando Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos. OBS. Lei n.12720/2012 Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012) Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos

  15. 3.2. Delação Eficaz Art. 8º [...] Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços. Sobre o tema, vide trecho de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: [...] Referido dispositivo legal se aplica exclusivamente aos casos em que, praticados os delitos de que cuidam a referida lei, por meio de quadrilha ou bando associados para tal fim, este ou aquela sejam desmantelados em razão de denúncia feita por partícipe e associado.

  16. [...] Eventual associação de agentes para a pratica de determinado crime dessa natureza, ainda que sejam eficientes as informações prestadas pelo delator, não permite o reconhecimento da delação premiada (STJ, HC n. 62618 / SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministro GILSON DIPP, julgado em: 17/10/2006) 4. Apelo em liberdade. Art.2º [...] § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

  17. Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). 5. Prisão Temporária. Art.2º § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

  18. ► Não pode ser decretada de ofício pelo juiz. ► Somente pode ser decretada no curso da investigação criminal, antes de instaurado o processo penal judicial. ► Possui prazo de duração de 30 dias, prorrogável por mais 30, em caso de extrema e comprovada necessidade.

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