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RDC ANVISA Nº 33/2003. GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DIRETRIZES GERAIS.
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RDC ANVISA Nº 33/2003 GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DIRETRIZES GERAIS
Órgão regulamentador do sistema de saúde, no desempenho da ação fiscalizadora, quanto a adequação das condições do ambiente onde se processa a atividade e a existência de instalações e equipamentos, indispensáveis e condizentes com as suas finalidades, baseada no controle dos riscos associados. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos a vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos insumos e das tecnologias a eles relacionadas, bem como o controle de portos, aeroportos e fronteiras. Lei 9782/99, Cap. II, Artº 6
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II e VII no art 2º desta Lei, devendo: ... III_ estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; ... Lei 9782/99, Cap. II, Artº 7, inciso III
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. Lei 9782/99, Cap. II, Artº 8
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa Consideram-se serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência, aqueles voltados para atenção ambulatorial, seja de rotina ou de emergência, os realizados em regime de internação, os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como aqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias. Lei9782/99, Cap. II, Artº 8, § 2º
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa Sem prejuízo do disposto no § anterior, submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em todas as fases dos processos de produção dos bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária, incluindo a destinação dos respectivos resíduos. Lei 9782/99, Cap. II, Artº 8, § 3º
Resolução RDC 33/2003 • prevenir e reduzir riscos à saúde e ao meio ambiente, por meio do correto gerenciamento dos resíduos gerados pelos serviços de saúde; • reduzir o volume de resíduos perigosos e a incidência de acidentes ocupacionais; • estabelecer diretrizes para uma política nacional da RSS, consoante com as tendências internacionais e o atual estágio de conhecimento técnico-científico estabelecido. Objetivo
Resolução RDC 33/2003 • serviços de saúde em funcionamento, têm prazo de 12 meses para se adequarem; • serviços novos e aqueles que pretendam reiniciar as atividades, devem atender as exigências, previamente ao seu funcionamento. Aplicação
Resolução RDC 33/2003 • São geradores de RSS: • serviços que prestam assistência à saúde humana ou animal, incluindo os prestadores de programas de assistência domiciliar (hospitais, clínicas, serviços ambulatoriais de atendimento médico e odontológico, serviços veterinários); • serviços de ensino e pesquisa na área de saúde; Abrangência
Resolução RDC 33/2003 • serviços de acupuntura e de tatuagem; • serviços de atendimento radiológico, de radioterapia, de medicina nuclear e de tratamento quimioterápico; • serviços de hemoterapia e unidades de produção de hemoderivados; • laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica; Abrangência
Resolução RDC 33/2003 • necrotérios e serviços que realizam atividades de embalsamamento e de medicina legal; • drogarias, farmácias, inclusive as de manipulação; • unidades de controle de zoonoses; Abrangência
Resolução RDC 33/2003 • indústrias farmacêuticas e bioquímicas; • unidades móveis de atendimento à saúde; • demais serviços relacionados ao atendimento à saúde, que gerem resíduos perigosos. Abrangência
Resolução RDC 33/2003 Elaboração a partir de trabalho conjunto de técnicos da ANVISA e profissionais de entidades e áreas representativas da matéria. Histórico
Resolução RDC 33/2003 • Consulta Pública ANVISA nº 48, em 07/2000; • Seminário de consolidação da Consulta Pública, com participação das entidades que enviaram contribuições, em 12/2001; • redação consolidada pela equipe da ANVISA, com consultoria específica sobre o tema, em 02/2002; Histórico
Resolução RDC 33/2003 • fórum de discussão sobre o projeto da PNRS da câmara federal, 1º semestre/2002; • reunião específica sobre os resíduos com conteúdo biológico, em 09/2002; • redação consolidada pela equipe da ANVISA em 11/2002; • Publicação da RDC ANVISA 33, em 25/02/2003. Histórico