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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO. AULA 13 TEMA: PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA DATA: 09.11.05 PROF: PÚBLIO BORGES ALVES EQUIPE: ALINE M. COELHO E PÚBLIO B. ALVES WEB: SIRLENE PIRES MOREIRA. DEFINIÇÃO ETIMOLÓGICA. ASPECTO BIOLÓGICO : HOMEM ASPECTO FILOSÓFICO : SER “INTELIGENTE”
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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO • AULA 13 • TEMA: PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA • DATA: 09.11.05 • PROF: PÚBLIO BORGES ALVES • EQUIPE: ALINE M. COELHO E PÚBLIO B. ALVES • WEB: SIRLENE PIRES MOREIRA
DEFINIÇÃO ETIMOLÓGICA • ASPECTO BIOLÓGICO : HOMEM • ASPECTO FILOSÓFICO : SER “INTELIGENTE” • ASPECTO RELIGIOSO : CRIATURA QUE POSSUI ALMA • LATIM : PERSONA SIGNIFICA “MÁSCARA”
PESSOA NATURAL CONCEITO: É TODO SER HUMANO (HOMEM OU MULHER), SUJEITO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, QUE SE INICIA PELO NASCIMENTO COM VIDA E FINDA-SE COM A MORTE. SINÔNIMOS: PESSOAS FÍSICAS. PESSOAS INDIVIDUAIS. PESSOAS SINGULARES. PESSOAS DE EXISTÊNCIA VISÍVEL
PESSOA NATURAL - ORDENAMENTO JURÍDICO ATUAL “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a invioalabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança à propriedade, nos termos seguintes: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” (art. 5º, caupt e I da CF.)
INÍCIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA • NASCIMENTO COM VIDA (art. 2º C.C). • - SUJEITO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. • -DIREITOS DO NASCITURO (Condição Suspensiva). • CORRENTE BIOLOGISTA (FORMAÇÃO DO EMBRIÃO). • CORRENTE FILOSÓFICO-RELIGIOSA (CONCEPÇÃO). • VERIFICAÇÃO DO NASCIMENTO COM VIDA.
CAPACIDADE É A APTIDÃO DA PESSOA PARA EXERCER DIREITOS E ASSUMIR OBRIGAÇÕES. • ABSOLUTAMENTE CAPAZES (Maiores de 18 anos). • ABSOLUTAMENTE INCAPAZES (Menores de 16 anos). • RELATIVAMENTE INCAPAZES (Menores entre 16 e 18 anos).
FIM DA PERSONALIDADE • MORTE : É VERIFICADA NA CESSAÇÃO DAS FUNÇÕES CARDÍACAS E RESPIRATÓRIAS OU NO ENCERRAMENTO DAS FUNÇÕES CEREBRAIS. • “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”(art. 6º C.C) • - EXTINÇÃO DOS VÍNCULOS MATRIMONIAL, FAMILIAR E ABERTURA DE SUCESSÃO.
MORTE PRESUMIDA. • DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. • DESAPARECIMENTO EM SITUAÇÃO DE RISCO DE VIDA. • DESAPARECIMENTO EM PERÍODO DE GUERRA. • COMORIÊNCIA
PESSOA JURÍDICA CONCEITO: É A ENTIDADE ABSTRATA CONSTITUÍDA DE HOMENS OU BENS, CRIADA PELA VONTADE HUMANA, PARA A REALIZAÇÃO DE ATOS ESPECÍFICOS, POSSUINDO DIREITOS, OBRIGAÇÕES, ATRIBUIÇÕES E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS.
CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA • REQUISITOS: • A VONTADE HUMANA • OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES LEGAIS • - FINALIDADE LÍCITA
CLASSIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA -PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO : REPRESENTADA FUNDAMENTALMENTE PELO ESTADOE SEUS DESMEMBRAMENTOS OU ENTES DESCENTRALIZADOS. (ex. União, Municípios, as autarquias etc). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO: SÃO ENTIDADES ORGANIZADAS E CRIADAS PARA ATENDER GERALMENTE OS INTERESSES PRIVADOS DE DETERMINADA PARCELA DA COLETIVIDADE. (ex. associações, sociedades civis e comerciais, as fundações particulares etc).
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO • ESTADOS ESTRANGEIROS • ORGANISMOS INTERNACIONAIS
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO • A ADMINISTRAÇÃO DIRETA, EM SUAS RAMIFICAÇÕES OU ÂMBITOS FUNDAMENTAIS (União, Estados, Municípios e DF). • ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS OU DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CRIADOS POR LEI, COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, PARA DESEMPENHAR FUNÇÕES DE DIREITO PÚBLICO.(ex. INCRA, IBAMA).
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SOCIEDADES: • COMERCIAIS: POSSUEM FINS LUCRATIVOS, MEDIANTE ATIVIDADE MERCANTIL OU COMERCIAL. (ex. sociedade limitada: padaria, livraria; S/A. • SOCIEDADE CIVIL: TEM EM VISTA O LUCRO, MEDIANTE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NÃO MERCANTIS. (ex. prestação de serviços técnicos, ensino, entre outros).
ASSOCIAÇÕES • ORGANIZAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS PARA ATENDER AOS INTERESSES PRIVADOS DOS ASSOCIADOS. • RELIGIOSAS • CULTURAIS • RECREATIVAS
FUNDAÇÕES • COMPOSTA PELA ORGANIZAÇÃO DE UM PATRIMÔNIO, DESTACADO PELO SEU INSTITUIDOR PARA UMA FINALIDADE ESPECÍFICA. • NÃO TEM PROPRIETÁRIO, SÓCIOS, NEM TITULAR. • PATRIMÔNIO GERIDO POR CURADORES. • FUNDAÇÕES PRIVADAS (fins morais, culturais ou de assistência). • FUNDAÇÕES PÚBLICAS (Criadas pelo poder público, por lei ou escritura autorizada em lei)
EMPRESAS PÚBLICAS - SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, MAS FORMADAS COM CAPITAL INTEIRAMENTE PÚBLICO (CF, art. 173, § 1º). Exemplos: BNDS, EMBRATEL, CORREIOS.
SOCIEDADES DE ECONÔMIA MISTA - SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, FORMADAS COM JUNÇÃO DE CAPITAL PÚBLICO E PRIVADO, PREDOMINANDO A DIREÇÃO ESTATAL. - Exemplos: PETROBRAS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL.
REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DIREITO PRIVADO : SE DÁ PELOS SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, INDICADOS NOS ATOS CONSTITUTIVOS OU ESTATUTOS. DIREITO PÚBLICO : PELOS PROCURADORES LEGALMENTE CONSTITUÍDOS.
FIM DA PESSOA JURÍDICA • DIREITO PRIVADO: • NO PRÓPRIO ATO INSTITUIDOR • DETERMINAÇÃO LEGAL • ATO DO GOVERNO • DIREITO PÚBLICO: • AUTARQUIAS : CASO NÃO SATISFAÇA MAIS AS NECESSIDADES PARA QUAL FOI INSTITUÍDA. • - UNIÃO E DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO: TEM ORIGEM HISTÓRICA, PELA CONSTITUIÇÃO OU POR LEI ESPECIAL.
CONCLUSÃO • COMPREENSÃO DOS SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA, APTOS A EXERCEREM DIREITOS E OBRIGAÇÕES.