230 likes | 312 Views
DIREITO CIVIL III. EQUIPE GRAZIELA TAVARES S. REIS PAULO BENINCÁ WEB-TUTORA: JOSEFA WIECZOREK. DO CONDOMÍNIO. AULA 15 – TEMA 13 01.11.2006 - PÁG.88/93.
E N D
DIREITO CIVIL III EQUIPE GRAZIELA TAVARES S. REIS PAULO BENINCÁ WEB-TUTORA: JOSEFA WIECZOREK DO CONDOMÍNIO AULA 15 – TEMA 13 01.11.2006 -PÁG.88/93
CONDOMÍNIO: ESPÉCIE DE PROPRIEDADE EM QUE DUAS OU MAIS PESSOAS SÃO TITULARES, EM COMUM, DE UM BEM INDIVISO, ATRIBUINDO-SE A CADA UMA DELAS UMA FRAÇÃO OU PARTE IDEAL DO REFERIDO BEM.
RELAÇÃO JURÍDICA DE SUJEITO PLURAL • INDIVISÃO DO OBJETO • DIVISÃO DOS SUJEITOS
COISA EM ESTADO DE INDIVISÃO • SUJEITOS EM COMUNHÃO
ART.1314, CC: CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO • PARÁGRAFO ÚNICO: DETERMINA A NECESSIDADE DE CONSENSO PARA O EXERCÍCIO POSSESSÓRIO ENTRE OS CONDÔMINOS.
PROPRIEDADE CONSTITUÍDA POR MAIS DE UM SUJEITO ATIVO,PODENDO CADA UM DELES USAR, REIVINDICAR,DEFENDER SUA POSSE, ALIENAR OU MESMO GRAVAR A COISA, RESPEITANDO O DIREITO DO CO-PROPRIETÁRIO.
ESPÉCIES DE COMUNHÃO QUANTO À ORIGEM • VOLUNTÁRIA OU CONVENCIONAL; • EVENTUAL, ACIDENTAL OU INCIDENTE;
ESPÉCIES DE COMUNHÃO QUANTO AO OBJETO • UNIVERSAL; • PARTICULAR;
ESPÉCIES DE COMUNHÃO QUANTO À FORMA • PRO DIVISO; • PRO INDIVISO;
NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO • TEORIA DA PROPRIEDADE INTEGRAL; • TEORIA DAS PROPRIEDADES PLÚRIMAS PARCIAIS;
DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS • ART. 1314 E 1322, CC • IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A DESTINAÇÃO DA COISA COMUM, TAMPOUCO DAR POSSE, USO OU GOZO DELA A ESTRANHOS.
DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS • CADA CONDÔMINO É OBRIGADO A CONCORRER, NA PROPORÇÃO DE SUA COTA, PARA AS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO OU DIVISÃO DA COISA E A SUPORTAR OS ÔNUS A QUE ESTÁ SUJEITA.
DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS • RESPONDE AOS OUTROS PELOS FRUTOS QUE PERCEBEU DA COISA E PELO DANO QUE LHE CAUSOU.
ALIENAÇÃO DA PARTE IDEAL • ART.504,CC • ART.1420,CC (GRAVAR SUA QUOTA PARTE).
ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO • ART.1323 A 1326,CC • A MAIORIA DEVE LIBERAR SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO;
ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO • DEVE SER ESCOLHIDO UM ADMINISTRADOR; • AS QUOTAS REPRESENTAM CRITÉRIO QUALITATIVO E QUANTITATIVO.
EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO • A QUALQUER MOMENTO PODE O CONDÔMINO EXIGIR A DIVISÃO DA COISA COMUM, REPARTINDO-SE NA PROPORÇÃO DOS QUINHÕES AS DESPESAS COM A DIVISÃO.
EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO • Art.1320,§§ 1º,2º e 3º • A DIVISÃO É O MEIO ADEQUADO PARA SE EXTINGUIR O CONDOMÍNIO (AMIGÁVEL E JUDICIAL)
AÇÃO DE DIVISÃO • ART. 967, CPC • ART.980, CPC
E SE A COISA FOR INDIVISÍVEL ? • ART. 1.322, PARÁGRAFO ÚNICO, CC • RITO: ARTS.1.104 E 1.113,CPC
DO CONDOMÍNIO NECESSÁRIO • DETERMINADO PELA LEI; • ARTS.1.327 A 1.330 DO CC • CONDOMÍNIO LEGAL
SÍNTESE DA AULA ABORDAMOS VÁRIOS ASPECTOS DO CONDOMÍNIO.