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LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Maranhão. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: Falhas mais freqüentemente encontradas pelo TCU e como evitá-las. Francisco de Assis Martins Lima Analista de Controle Externo.

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Presentation Transcript


  1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Maranhão LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: Falhas mais freqüentemente encontradas pelo TCU e como evitá-las Francisco de Assis Martins Lima Analista de Controle Externo

  2. Contexto LegalConstituição Federal (arts. 22, XXVII, 37, XXI)Lei nº 8.666/93 (alterada pelas Leis 8.883/94, 9.648/98, 9.984/99, 10.438/02, 10.079/04 e 10.973/04) Lei nº 10.520/02 (Pregão)Lei nº 4.320/64 Lei Complementar nº 101/00 (LRF)Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 10.934/04 (LDO)Decretos, Instruções Normativas, Portarias

  3. Art. 3º da Lei nº 8.666/93 Observância do princípio constitucional da isonomia; e Selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração FINALIDADE DA LICITAÇÃO

  4. DA LEGALIDADE; DA IMPESSOALIDADE; DA MORALIDADE; DA IGUALDADE; DA PUBLICIDADE; DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA; DA VINC. AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO; DO JULGAMENTO OBJETIVO; E DE OUTROS QUE LHES SÃO CORRELATOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

  5. Art. 22 da Lei nº 8666/93 I Concorrência; II Tomada de Preços; III Convite; IV Concurso; e V Leilão Lei nº 10.520/02: Pregão Modalidades de Licitação

  6. "Art. 23. ......... ........................ I - para obras e serviços de engenharia:a) convite: até R$ 150.000,00; b) tomada de preços: até R$ 1.500.000,00; c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00; Tabela de valores

  7. II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:a) convite: até R$ 80.000,00;b) tomada de preços: até R$ 650.000,00; c) concorrência: acima de R$ 650.000,00. Tabela de valores

  8. Modalidade Pregão Não há limite de valor para uso da modalidade; Inversão de fases: abertura da proposta antes da análise da documentação; Para a aquisição de bens e serviços comuns (padrões de desempenho e qualidade podem objetivamente ser definidos no edital, por meio de especificações usuais de mercado)

  9. 1) CARACTERIZAÇÃO INADEQUADA DO OBJETO DA LICITAÇÃO Previsão Legal (Lei 8.666/93): Obras e Serviços: Existência de Projeto Básico -Arts. 6º, X e 7º, § 2º, I; Compras: Art. 14. Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades

  10. SÚMULA Nº 177 A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição...; ACÓRDÃO284/2003 - PLENÁRIO nenhuma compra ou serviço sejam licitados/contratados sem a prévia emissão de solicitação do setor competente com a adequada caracterização de seu objeto, conforme exigem o inciso III do §2º do art. 7º e art. 14 todos da Lei 8.666/93; POSIÇÃO DO TCU

  11. Licitações e ContratosPrincipais falhas e irregularidades 2) FRACIONAMENTO DA LICITAÇÃO Vedação legal: art. 23, §§ 2º e 5º, da Lei 8.666/93;

  12. O que é fracionamento da despesa? Divisão ilícita da despesa visando a utilizar modalidade de licitação menos complexa ou efetuar contratação direta.

  13. POSIÇÃO DO TCU Acórdão 1540/2003-Plenário programe com antecedência as licitações (...), com a adequada previsão quantitativa e qualitativa dos bens e ou serviços a serem adquiridos, adotando a modalidade de licitação cabível (...)

  14. Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 3) AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO Previsão legal: art. 15, IV, e 23, §§ 1º, 2º e 7º da Lei 8.666/93

  15. Por que parcelar ou dividir o objeto ? Para melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, visando economicidade e ampliação da competitividade

  16. POSIÇÃO DO TCU Decisão 393/1994-Plenário Nas licitações para contratação de obras, serviços e compras, e nas alienações, quando o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, é obrigatória que a adjudicação seja por itens e não pelo preço global.

  17. Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 4) ADJUDICAÇÃO EM LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE COM MENOS DE TRÊS PROPOSTAS VÁLIDAS Fundamento legal: art. 22, §§ 3º e 7º, da Lei 8.666/93

  18. Por que o mínimo de três propostas válidas em convites? Para ampliar a participação Para evitar direcionamento a fornecedores específicos Evitar participação de licitantes com objetivo tão-somente de completar o quantitativo exigido na Lei

  19. POSIÇÃO DO TCU Decisão n° 1102/2001-Plenário Ao realizar licitação na modalidade convite, deve-se proceder à repetição do certame sempre que não for atingido o número mínimo de três propostas válidas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º, do art. 22 da Lei 8.666/93

  20. 5) Empresa não atuante no ramo de atividade pertinente ao objeto licitado. Previsão legal: § 3º do art. 22 da Lei nº 8.666/93 Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades

  21. Decisão 756/1997 – Plenário Determinou a anulação do Convite em virtude de a licitante não atuar no ramo de atividade pertinente ao objeto do certame, do qual sagrou-se vencedora, constituindo infringência ao § 3º do art. 22 da Lei nº 8.666/93; POSIÇÃO DO TCU

  22. Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 6) PAGAMENTO ANTECIPADO vedação legal: arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 c/c arts. 40, XIV, ‘a’ e ‘d’ e 65, II, ‘c’, da Lei nº 8.666/93.

  23. O que é Pagamento Antecipado? É o pagamento feito antes da liquidação da despesa. Liquidar a despesa é verificar se o objeto contratado foi cumprido pelo fornecedor/prestador

  24. POSIÇÃO DO TCU Decisão 955/2002-Plenário Não efetue pagamento antecipado de despesas, por contrariar o mandamento legal expresso no art. 62 da Lei n° 4.320/64 e no art. 38 do Decreto n° 93.872/86 Lei nº 4.320/64: o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

  25. Designar servidor ou comissão com o objetivo de atestar o recebimento de mercadorias e a execução de obras e serviços, bem como acompanhar a execução de contratos. FUNDAMENTO LEGAL LEI nº 8.666/93 Contratos: arts. 67 e 73; Compras: art. 15, § 8º (comissão) LEI Nº 4.320/64 – Art. 63 _Liq. despesa PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS

  26. Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 7) FALTA DE EXIGÊNCIA DA REGULARIDADE FISCAL Previsão Legal: Arts. 29 e 32, § 1°,da Lei 8.666/93

  27. POSIÇÃO DO TCU Decisão n° 705/1994 - Obrigatória comprovação da regularidade com a Seguridade Social e com o FGTS: a) nas licitações, inclusive dispensa e inexigibilidade; b) na assinatura dos contratos; e, c) a cada pagamento efetivado pela administração. Decisão nº 792/2002 – Plenário e Acórdão nº 1708/2003 - Plenário : Deve ser comprovada a regularidade, não a efetiva quitação.

  28. Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades • 8) DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO COM BASE NO ART. 24, INC. IV • Fundamento legal: art. 3º da Lei 8.666/93.

  29. POSIÇÃO DO TCU • Decisão Plenária n° 347/1994 - Obrigatória verificação dos seguintes pressupostos: • a) situação não decorra de falta de planejamento, desídia administrativa ou má gestão dos recursos; • b) haja urgência efetiva do atendimento à situação que decorra de estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco a bens ou a saúde ou à vida de pessoas;

  30. POSIÇÃO DO TCU • Decisão Plenária n° 347/1994 - Obrigatória verificação dos seguintes pressupostos: • c) risco concreto, provável, iminente e gravoso; • d) a imediata contratação com terceiro seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.

  31. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO MARANHÃO Avenida Senador Vitorino Freire, 48 - Areinha – São Luís/MA Telefones: (98) 3232-9970 e (98) 3232-9500 E-MAIL secex-ma@tcu.gov.br

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