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PROVA TESTEMUNHAL (Art. 400 ao art. 419 do CPC)

PROVA TESTEMUNHAL (Art. 400 ao art. 419 do CPC). CONCEITO : consiste na inquirição de pessoas estranhas ao processo a respeito dos fatos que seja relevantes para o julgamento. Prova Testemunhal. Não admissibilidade :

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PROVA TESTEMUNHAL (Art. 400 ao art. 419 do CPC)

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  1. PROVA TESTEMUNHAL(Art. 400 ao art. 419 do CPC) CONCEITO: consiste na inquirição de pessoas estranhas ao processo a respeito dos fatos que seja relevantes para o julgamento.

  2. Prova Testemunhal Não admissibilidade: 1. Quando se tratar de fatos já provados por documentos ou confissão da parte (art. 400, I, do CPC); 2. Quando se tratar de fatos que só por documentos ou por exame pericial puderem serem provados (art. 400, II, do CPC);

  3. Prova Testemunhal Não admissibilidade: 3. Nos contratos (negócios jurídicos) cujo valor ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no país ao tempo em que foram celebrado(art. 401 do CPC/art. 227 do CC) Art. 402 - Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando: I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova; II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel; Mesmas regras aplicam-se ao pagamento e à remissão da dívida (art. 403 do CPC); Art. 404 - É lícito à parte inocente provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.

  4. Prova Testemunhal TESTEMUNHA: pessoa física estranha ao processo e que tem conhecimentos de fatos relevantes; fornece informações ao juízo; todas as pessoas podem depor, salvo as INCAPAZES, IMPEDIDAS e SUSPEITAS - art. 405 do CPC;

  5. Prova Testemunhal PESSOAS INCAPAZES DE DEPOR: art. 405, § 1°, do CPC I - o interdito por demência; II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o menor de 16 (dezesseis) anos; (não tem que ver com a incapacidade civil/relativamente incapaz não sofre restrições) IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. Depoimento é afastado por deficiência (elemento intrínseco – ordem física/psíquica) de compreensão total ou parcial . Incapacidade de ordem absoluta – não podem ser ouvidos como mero s informantes.

  6. Prova Testemunhal PESSOAS IMPEDIDAS DE DEPOR: art. 405, § 2°, do CPC relação de parentesco com a parte/vínculo processual; I - o cônjuge (companheiro), bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte (representante legal do menor e da pessoa jurídica), como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

  7. Prova Testemunhal PESSOAS IMPEDIDAS DE DEPOR: art. 405, § 2°, do CPC Juiz arrolado como testemunha: Art. 409. Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este: I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento; II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

  8. Prova Testemunhal PESSOAS SUSPEITAS DE DEPOR: art. 405, § 3°, do CPC Depoimento não é digno de credibilidade; I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; IV - o que tiver interesse no litígio. (econômico/jurídico). Testemunhas impedidas/suspeitas poderão ser ouvidas como informantes (sem compromisso) – art. 405, § 4°, do CPC

  9. Prova Testemunhal Deveres e direitos das testemunhas: Deveres: 1. Comparecer à AIJ para prestar depoimento. Salvo: Prova testemunhal colhida antecipadamente (ação cautelar de produção antecipada de provas – art. 410, I c/c art. 847 do CPC); Oitiva por carta precatória (art. 410, II ,do CPC); Doença, ou outro motivo relevante, impeça a testemunha de comparecer em juízo (art. 410, III, do CPC) Pessoas que em virtude do cargo que ocupam podem ser ouvidas em sua residência/local onde exerçam a profissão – art. 411 do CPC

  10. Prova Testemunhal Deveres e direitos das testemunhas: Deveres: 2. Prestar depoimento: Dever – condução coercitiva (poderá arcar com as despesas do adiamento) – art. 412 do CPC; Direito ao silêncio: Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos: I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. 3. Dizer a verdade – antes do depoimento prestará o compromisso de dizer a verdade (art. 342 do CP - ... fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade). E o relativamente incapaz?

  11. Prova Testemunhal Deveres e direitos das testemunhas: Direitos: Reembolso das despesas efetuadas para comparecer em juízo – art. 419 do CPC; Não perder o salário, nem sofrer desconto por comparecimento em juízo – art. 419, parágrafo único, do CPC – serviço público; Fazer breves consultas a apontamentos e de ser tratada com urbanidade pelo juiz e pelas partes (art. 416, § 1°, do CPC); Recusar-se a depor – art. 406 do CPC.

  12. Prova Testemunhal Procedimento: a) Requerimento: petição inicial e contestação; b) Deferimento: despacho saneador. c) Prazo para arrolar: art. 407 do CPC Será aquele que o juiz determinar. Se não o fixar, será de 10 dias antes da audiência; Prazo retroativo e preclusivo (exclui-se o dia da audiência, e começa a contá-lo, retroativamente, a partir do primeiro dia útil que a antecede. O término do prazo, que inclui o dia do vencimento, também deverá cair em dia útil). Rol deve indicar nome, profissão, residência e local do trabalho da testemunha.

  13. Prova Testemunhal Procedimento: d) Apresentado o rol em juízo, é possível alteração? Art. 408 do CPC: Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça. Interpretação liberal – desde que observado o prazo pode ser feita a substituição.

  14. Prova Testemunhal Procedimento: e) Número de testemunhas: Art. 407 do CPC: Até 10 testemunhas. Mais de 3 testemunhas para a prova de cada fato – juiz poderá dispensar as demais; f) Intimação da testemunha: Art. 412 do CPC: Só está obrigada a comparecer à audiência se for intimada (carta/mandado) com pelo menos 24h de antecedência; Parte poderá comprometer-se a levar a testemunha na AIJ independentemente de intimação (não comparecendo –presume-se que desistiu de ouvi-la); Testemunha funcionário público/militar – requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo que servir.

  15. Prova Testemunhal Procedimento: g) Inquirição das testemunhas: Em regra, na AIJ (art. 410 do CPC); Serão inquiridas separadas e sucessivamente: 1° as do Autor e depois as do Réu ; Uma testemunha não pode ouvir o testemunho da outra – art. 413 do CPC; Antes de depor, a testemunha será qualificada (nome por inteiro, profissão, residência e estado civil. Ser-lhe-á questionado se tem relação de parentesco com a parte ou interesse no processo) – art. 414 do CPC; Após qualificação - juiz pode dispensar e a parte pode contraditar a testemunha.

  16. Prova Testemunhal Procedimento: g1) Contradita (art. 414, § 1°, do CPC): Conceito: Oposição do adversário da parte que arrolou a testemunha, em virtude de incapacidade, impedimento ou suspeição; Momento: após a qualificação e antes do compromisso;

  17. Prova Testemunhal Procedimento: g1) Contradita (art. 414, § 1°, do CPC): Procedimento: Parte exporá as razões pelas as quais a testemunha não deve ser ouvida; Juiz indagará a testemunha, podendo ela confirmar ou negar os fatos. Se negar – parte poderá provar a contradita por doc. ou testemunhas (até 3 – serão apresentadas no ato e inquiridas separadamente); Se acolher – juiz dispensará a testemunha ou tomar-lhe-á o depoimento como informante (sem compromisso). Se rejeitar – testemunha prestará compromisso e será ouvida.

  18. Prova Testemunhal Procedimento: g) Inquirição das testemunhas: Após, a testemunha prestará compromisso de dizer a verdade (art. 415 do CPC) e será advertida das sanções penais; Forma: (art. 416 do CPC): Juiz interroga e depois partes podem fazer perguntas. Primeiro perguntará a parte que arrolou a testemunha e depois o adversário (reperguntas - são dirigidas ao juiz). Por último - MP; Perguntas podem ser indeferidas (irrelevantes, impertinentes, capciosas ou vexatórias). Constarão do termo de depoimento, se a parte o requerer – art. 416, § 2° do CPC; Declarações serão reduzidas a termo por ditado do juiz – art. 417 do CPC.

  19. Prova Testemunhal Procedimento: h) Acareação: art. 418, II, do CPC Juiz pode determinar (ofício/requerimento) a acareação entre duas ou mais testemunhas quando há divergência de declarações. i) Testemunha referida: art. 418, I, do CPC Juiz pode determinar (ofício/requerimento) a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou testemunhas.

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