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DIREITO CIVIL III. EQUIPE GRAZIELA TAVARES S. REIS PAULO BENINCÁ WEB-TUTORA: JOSEFA WIECZOREK. DA PERDA DA PROPRIEDADE. AULA 12 – TEMA 11 18.10.2006 - PÁG.73/75. A PERDA DA PROPRIEDADE É CONSEQÜÊNCIA DA AQUISIÇÃO. VONTADE DO DONO CAUSA LEGAL REGRA: PERPETUIDADE DA PROPRIEDADE.
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DIREITO CIVIL III EQUIPE GRAZIELA TAVARES S. REIS PAULO BENINCÁ WEB-TUTORA: JOSEFA WIECZOREK DA PERDA DA PROPRIEDADE AULA 12 – TEMA 11 18.10.2006 -PÁG.73/75
A PERDA DA PROPRIEDADE É CONSEQÜÊNCIA DA AQUISIÇÃO • VONTADE DO DONO • CAUSA LEGAL • REGRA: PERPETUIDADE DA PROPRIEDADE
ART. 1275 DO CÓDIGO CIVIL: ROL EXEMPLIFICATIVO DAS HIPÓTESES DE PERDA DA PROPRIEDADE
ALIENAÇÃO • RENÚNCIA • ABANDONO • PERECIMENTO DO OBJETO
DESAPROPRIAÇÃO • USUCAPIÃO • ACESSÃO • DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
ALIENAÇÃO É O ATO DE VONTADE PELO QUAL UMA PESSOA TRANSFERE UM BEM,CERTO E DETERMINADO, A OUTRA, TRANSMITINDO-LHE A PROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO • ALIENAÇÃO A TÍTULO ONEROSO; • ALIENAÇÃO A TÍTULO GRATUITO. EX.: COMPRA E VENDA; DOAÇÃO; DAÇÃO EM PAGAMENTO; TROCA.
ALIENAÇÃO • A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DÁ-SE PELA TRADIÇÃO ( BEM MÓVEL) E PELO REGISTRO ( BEM IMÓVEL)
ALIENAÇÃO • PRESSUPÕE UM NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL ( UMA PARTE TRANSFERE E A OUTRA PARTE RECEBE O BEM)
RENÚNCIA É O ATO VOLUNTÁRIO, UNILATERAL E IRREVOGÁVEL, EXPRESSO, NÃO CONDICIONAL, PELO QUAL O TITULAR ABRE MÃO DE SEUS DIREITOS SOBRE A COISA.
RENÚNCIA • EX.: HERDEIRO QUE RENUNCIA A SUA COTA HEREDITÁRIA (DEVERÁ SER FEITA POR INSTRUMENTO PÚBLICO)
RENÚNCIA • RENÚNCIA SOBRE IMÓVEIS: CONDICIONADA AO REGISTRO DA ESCRITURA, PARA QUE PRODUZA EFEITO “ERGA OMNES”.
RENÚNCIA • ART.108,CC: EXIGÊNCIA DA ESCRITURA PÚBLICA PARA A RENÚNCIA DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS DE VALOR SUPERIOR A 30 VEZES O VALOR DO S.M.
ABANDONO É ATO UNILATERAL, PELO QUAL O PROPRIETÁRIO ABRE MÃO DO QUE LHE PERTENCE, COM A INTENÇÃO DE FAZÊ-LO, SEM, PORÉM, MANIFERTAR-SE EXPRESSAMENTE.
ABANDONO • DESFAZIMENTO DA TITULARIDADE (PODERÁ OCORRER A OCUPAÇÃO DA COISA POR QUALQUER OUTRA PESSOA).
ABANDONO • O NÃO USO DA COISA NÃO O CONFIGURA; • PRESSUPÕE A CAPACIDADE PARA DISPOR DA COISA ( O QUE É VEDADO AO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ).
ABANDONO • PROVADO O ABANDONO, PODERÁ OCORRER A OCUPAÇÃO DA COISA PARA FINS DE USUCAPIÃO
ABANDONO • MAS, SE INICIADO O PROCESSO DE ARRECADAÇÃO DO BEM PELO ESTADO, NÃO PODERÁ OCORRER O USUCAPIÃO • ART.1276, CC
PERECIMENTO DA COISA • PRESSUPÕE A PERDA DO OBJETO (NÃO HÁ DIREITO SEM OBJETO). • É FORMA INVOLUNTÁRIA OU VOLUNTÁRIA DE PERDA DA PROPRIEDADE.
PERECIMENTO DA COISA • PODE DECORRER DE FATOS NATURAIS: TERREMOTO, RAIO, INCÊNDIO • PODE DECORRER DE ATO VOLUNTÁRIO DO TITULAR DO DOMÍNIO: DESTRUIÇÃO
PERECIMENTO DA COISA • EXTINÇÃO DA PROPRIEDADE PELA DESVALORIZAÇÃO DO OBJETO OU POR SEU DESAPARECIMENTO.
SÍNTESE DA AULA NESSA AULA DEFINIMOS ALGUNS DOS MODOS DE PERDA DA PROPRIEDADE . A SEGUIR, ESTUDAREMOS ESPECIFICAMENTE A DESAPROPRIAÇÃO.